TJPB - 0803095-79.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:08
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 04:21
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:57
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de procuração
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de JOSENILDO ARAUJO SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803095-79.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: JOSENILDO ARAUJO SILVA.
REU: BANCO GMAC SA.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA E NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Expõe que celebrou contrato de financiamento do veículo com a parte ré, em 3 de dezembro de 2020, entretanto, no ato da contratação, narra que a instituição de crédito realizou cobranças que entende por indevidas.
Despachante, título de tarifa de cadastro e despesas.
Sendo assim, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para: a) Declarar a ilegalidade da tarifa de cadastro, determinando a restituição de R$ 1.458,00; b) Declarar a nulidade da cobrança de despachante, com restituição de R$ 8.000,00; c) Declarar a ilegalidade da tarifa de despesas, com restituição de R$ 355,54; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; e) Determinar a devolução dos valores cobrados a título de IOF sobre as tarifas declaradas nulas, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação apresentada, impugnando-se em preliminar a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente das pretensões.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Apenas a parte autora manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito - Da tarifa de cadastro, do despachante e da tarifa de despesas Acerca da tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a sua cobrança, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto.
No caso dos autos, o montante cobrado não se mostra excessivo, de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais), sendo plenamente legal a sua cobrança, reitera-se.
Eis aresto que consigna o exposto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO - SERVIÇOS COMPROVADOS - SEGURO - VENDA CASADA - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O STJ, no julgamento do Resp 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a possível abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado pelo banco e, também, ressalvada a possibilidade de controle judicial da possível onerosidade excessiva no caso concreto.
Nos contratos bancários, em geral, a cobrança do seguro não é permitida se o consumidor for compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por ser vedada a prática de venda casada. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (STJ - REsp 1058114/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
João Otávio de Noronha, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010)".
Em contrato celebrado ap ós 30/03/2021, a restituição deve se dar em dobro, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422812-8/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) Por conseguinte, a cobrança a título de "despachante" não se afigura abusiva, no importe de R$ 4.000,00, pois diz respeito a serviços contratados pela parte autora (id. 93430988, fl. 06), consubstanciados no emplacamento do veículo.
Ora, conforme teses definidas sob a sistemática de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, será abusiva a cobrança de ressarcimento por serviços fornecidos por terceiros quando não especificado o que é efetivamente prestado ou, ainda, de serviço inerente à atividade da instituição financeira (REsp 1578553/SP); entretanto, nestes autos, a prestação dos serviços encontra-se provada e especificadas.
Destarte, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito ("tarifa de despesas"), especificado no item 3.5 (C.7) (id. 93430988) do contrato teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 137,77 (cento e trinta e sete reais e setenta e sete centavos).
Por sua vez, remunera serviço prestado, qual seja, o registro da alienação fiduciária junto ao Detran, considerando que é consectário lógico do contrato firmado. - IOF No que concerne ao IOF, a sua cobrança decorre de imposição legal.
Previsto na Constituição Federal, no art.153, V, foi criado pela Lei n. 8.894/94 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.306/2007.
Nesse diapasão, a exigibilidade do IOF há de ser mantida e o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos definidos no bojo do julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, do REsp n. 1.251.331/RS, cujo trecho pertinente ao caso dos autos é trazido à colação: “8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.).
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DO AUTOR DE VER DECLARADA A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO, DO SEGURO PRESTAMISTA, DA MULTA MORATÓRIA E DO IOF – PARCIAL CABIMENTO - TARIFA DE CADASTRO – [...] Cobrança de IOF que decorre de imposição legal, sendo, portanto, legítima - Sentença reformada em parte para julgar parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, bem como dos encargos incidentes - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003142-06.2021.8.26.0019; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Assim, a instituição financeira é apenas a responsável tributária pelo recolhimento do tributo, ex vi do que preceitua o artigo 5º, I, do Decreto n. 6.306/2007, mas o contribuinte é o consumidor. - Dos danos morais Todas as tarifas cobradas são plenamente legítimas, estando de acordo com as normas regulamentares aplicáveis e devidamente respaldadas pela legislação vigente, bem como pelas circunstâncias do caso concreto.
Diante disso, não há fundamentos para a condenação por danos morais, considerando a ausência de qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO ARAUJO SILVA - CPF: *71.***.*39-78 (AUTOR).
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08/05/2024 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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