TJPB - 0871627-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 22:02
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0871627-14.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo.
Com efeito, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJe de 30/3/2022).
Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Isso porque, a parte recorrente quedou-se inerte no recolhimento das taxas judiciais.
Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6.Recurso não conhecido Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e restituam-se os autos à origem.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:43
Negado seguimento a Recurso
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30/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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