TJPB - 0801441-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801441-29.2025.8.15.2001 AUTOR: PEDRO GABRIEL GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
PEDRO GABRIEL GOMES DA SILVA, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO PAN, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 108760709 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 121519794, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime para ciência.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011508382530900000099764780 INPC 2024 Outros Documentos 25011508382790300000099764783 Laudo com contrato de financiamento. 05.11.24 Outros Documentos 25011508382945100000099764784 Procuração Outros Documentos 25011508383124300000099764785 CNH Outros Documentos 25011508383268600000099764787 Contrato de financiamento Outros Documentos 25011508383434400000099764788 CRLV Outros Documentos 25011508383575000000099764789 Declaração Outros Documentos 25011508383717800000099764790 Outros Documentos Outros Documentos 25011508401168900000099764798 Decisão Decisão 25011511460115600000099771720 Decisão Decisão 25011511460115600000099771720 Petição Petição 25020314140209900000100589571 Outras despesas Outros Documentos 25020314140278000000100589573 Conta de energia Outros Documentos 25020314140339600000100589574 IPTU Outros Documentos 25020314140402900000100591676 Despesa com moradia Outros Documentos 25020314140468600000100591677 Decisão Decisão 25030710081151000000102134326 Carta Carta 25032812320436400000103347037 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 25041923551400000000104438268 Carta Carta 25052110483611800000106027509 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25060705463000000000107082567 C O N C L U S Ã O Informação 25082608483973000000114091314 -
27/08/2025 10:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/08/2025 10:32
Determinada diligência
-
26/08/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 08:48
Juntada de informação
-
05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL GOMES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
19/04/2025 23:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/03/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:08
Determinada diligência
-
05/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801441-29.2025.8.15.2001 AUTOR: PEDRO GABRIEL GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011508382530900000099764780 INPC 2024 Outros Documentos 25011508382790300000099764783 Laudo com contrato de financiamento. 05.11.24 Outros Documentos 25011508382945100000099764784 Procuração Outros Documentos 25011508383124300000099764785 CNH Outros Documentos 25011508383268600000099764787 Contrato de financiamento Outros Documentos 25011508383434400000099764788 CRLV Outros Documentos 25011508383575000000099764789 Declaração Outros Documentos 25011508383717800000099764790 Outros Documentos Outros Documentos 25011508401168900000099764798 -
15/01/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 11:46
Determinada diligência
-
15/01/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800850-09.2024.8.15.0221
Antonia Pereira de Lima
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Gabriel Webert de Oliveira Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 14:30
Processo nº 0827969-52.2015.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0827969-52.2015.8.15.2001
Governo do Estado da Paraiba
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Andre Mendes Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 11:30
Processo nº 0800376-11.2017.8.15.0471
Raimundo Emiliano da Silva
Essor Seguros S.A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0865661-70.2024.8.15.2001
Gustavo de Souza Tavares
Luciana Ribeiro Coutinho Cruz
Advogado: Andrei de Meneses Targino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 20:18