TJPB - 0801148-61.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 08:29
Juntada de cálculos
-
29/05/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 17:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801148-61.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: VANESSA DA SILVA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SANTOS - RJ143522 EXECUTADO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192, LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 29 de abril de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
22/05/2025 14:51
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:48
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
20/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 10:28
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801148-61.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para requerer a execução do julgado, em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801148-61.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANESSA DA SILVA LIMA REU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, através da qual busca a promovente a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito por débito que alega ser indevido e indenização por danos morais.
Relata a promovente em sua exordial que nunca manteve relação negocial com a demandada, motivo pelo qual a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito seria indevida.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito restou devidamente comprovada pelos documentos acostados ao ID 92396616.
Como o promovido não apresentou nenhum contrato subscrito pela autora, concluo que não exigiu nenhum negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, que não poderia ter negativado o nome da autora em registro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, independentemente de prova específica do dano, gerou consternação moral à autora.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso à moral do suplicante, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: TJRJ: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS À CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO, CAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de fraude para a obtenção do serviço traduz caso fortuito interno, risco que deve ser arcado pela prestadora.
Não é caso de aplicação da Teoria da Aparência tampouco a alegação de boa-fé da apelante elide sua responsabilidade.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença recorrida em sua totalidade. (TJ-RJ; AC 2006.001.55823; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Conv.
Maria Helena P.
M.
Martins; Julg. 15/02/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco da atividade desenvolvida pelo demandado.
Condenação mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, conforme determinado no ato sentencial.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-67, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 11/09/2012) Por oportuno, vale observar que a mera inscrição injusta do nome de alguém em cadastros de entidades de restrição ao crédito representa dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 1222004/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 16/06/2010). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL PRESUMIDO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1231321/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 16/03/2010).
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento definitivo das inscrições em órgão de restrição ao crédito em razão da dívida objeto do presente processo (confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida), bem como condeno o promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, (seis mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Oficie-se ao SPC/SERASA determinando o cancelamento, no prazo de 48 horas, da inscrição do nome do autor em seus cadastros, em razão da dívida objeto do presente processo.
P.R.I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
26/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 00:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/11/2024 12:00.
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
30/09/2024 11:38
Outras Decisões
-
25/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/09/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
18/07/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 00:38
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:06
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
25/06/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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