TJPB - 0804564-60.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 19:08
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:14
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804564-60.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada dos demandados em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nessa comarca, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE PROMOVIDA, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 15:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804564-60.2024.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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