TJPB - 0801198-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:46
Juntada de informação
-
29/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
16/04/2025 18:56
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:56
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:56
Decorrido prazo de JUSCINALVA CORDEIRO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:14
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:06
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 20:06
Determinada diligência
-
14/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 08:56
Juntada de informação
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JUSCINALVA CORDEIRO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801198-85.2025.8.15.2001 AUTOR: JUSCINALVA CORDEIRO DOS SANTOS REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUSCINALVA CORDEIRO DOS SANTOS contra HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de compra e venda de veículo novo, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos materiais e morais em razão de vícios ocultos e falhas de funcionamento do automóvel adquirido.
I.
DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, desde que demonstrada.
A Assistência Judiciária Gratuita destina-se às pessoas pobres e necessitadas, situação na qual não se enquadra a parte requerida.
No presente caso o autor afirmou não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares, juntando apenas declaração de benefícios do INSS (ID 106469143).
Contudo, as alegações do autor em Juízo contrastam com os documentos em anexo obtidos no mapa de relações da ferramenta SNIPER que consta que a parte autora é empresária e servidora pública municipal.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual contracheques, cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos, bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
II.
DO PEDIDO DE TUTELA Alega a parte autora que o veículo apresentou diversos problemas mecânicos e elétricos, como falhas no sistema de frenagem automática e no teto solar, sendo levado à concessionária e requer que seja concedida a tutela antecipada, determinando a substituição imediata do veículo por outro zero km, de igual modelo, cor e ano atualizado, ou a suspensão do pagamento das parcelas do consórcio, com possível transferência desse ônus à Hyundai, sob pena de multa diária.
Entendo necessário para análise do pedido de provimento liminar possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada, portanto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para juntar relatório de ordem de serviço, assim como outros documentos que comprovem a existência de vícios no veículo.
Recebida a emenda, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011318435927300000099701065 procuração Procuração 25011318440072400000099701066 comp de res Documento de Comprovação 25011318440199800000099701067 documento do veiculo Documento de Comprovação 25011318440321300000099704275 Nota fiscal veículo Documento de Comprovação 25011318440442000000099704278 1 Audiencia procon Outros Documentos 25011318440561500000099704280 2 audiencia procon Outros Documentos 25011318440694800000099704281 3 audiencia procon Outros Documentos 25011318440827100000099704282 entrada procon Outros Documentos 25011318440961100000099704288 carta de credito Outros Documentos 25011318441090600000099704289 parcelas do consorcio Outros Documentos 25011318441219800000099704290 valor da parcela Outros Documentos 25011318441343500000099704291 conversa wellyson cont Outros Documentos 25011318441462500000099704292 conversa whast com consultor wellyson Outros Documentos 25011318441588600000099704293 conversa whats app apos 68 dias Fernando Outros Documentos 25011318441713300000099704294 conversa whats app Outros Documentos 25011318441835600000099704295 custos add no veiculo Documento de Comprovação 25011318441959800000099704296 dados do veículo Documento de Comprovação 25011318442122500000099704297 darf receita federal Outros Documentos 25011318442244400000099704298 procuração Alexandre Documento de Comprovação 25011318442369900000099704299 receita federal IPI Outros Documentos 25011318442490200000099704300 notificação para retirada do veiculo Outros Documentos 25011318442611300000099704301 Decisão Decisão 25011511451732000000099710737 Intimação Intimação 25011512000608000000099782372 Decisão Decisão 25011511451732000000099710737 Petição Petição 25012210020270000000100024013 beneficio inss Documento de Comprovação 25012210020338500000100024015 guia de custas Documento de Comprovação 25012210020406500000100024018 -
30/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 16:26
Determinada diligência
-
30/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801198-85.2025.8.15.2001 AUTOR: JUSCINALVA CORDEIRO DOS SANTOS REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011318435927300000099701065 procuração Procuração 25011318440072400000099701066 comp de res Documento de Comprovação 25011318440199800000099701067 documento do veiculo Documento de Comprovação 25011318440321300000099704275 Nota fiscal veículo Documento de Comprovação 25011318440442000000099704278 1 Audiencia procon Outros Documentos 25011318440561500000099704280 2 audiencia procon Outros Documentos 25011318440694800000099704281 3 audiencia procon Outros Documentos 25011318440827100000099704282 entrada procon Outros Documentos 25011318440961100000099704288 carta de credito Outros Documentos 25011318441090600000099704289 parcelas do consorcio Outros Documentos 25011318441219800000099704290 valor da parcela Outros Documentos 25011318441343500000099704291 conversa wellyson cont Outros Documentos 25011318441462500000099704292 conversa whast com consultor wellyson Outros Documentos 25011318441588600000099704293 conversa whats app apos 68 dias Fernando Outros Documentos 25011318441713300000099704294 conversa whats app Outros Documentos 25011318441835600000099704295 custos add no veiculo Documento de Comprovação 25011318441959800000099704296 dados do veículo Documento de Comprovação 25011318442122500000099704297 darf receita federal Outros Documentos 25011318442244400000099704298 procuração Alexandre Documento de Comprovação 25011318442369900000099704299 receita federal IPI Outros Documentos 25011318442490200000099704300 notificação para retirada do veiculo Outros Documentos 25011318442611300000099704301 -
15/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 11:45
Determinada diligência
-
15/01/2025 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850774-81.2024.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Ednilson Soares de Matos
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 16:49
Processo nº 0801808-52.2020.8.15.0021
Izabelly Souza da Costa
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Geraldez Tomaz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2020 11:24
Processo nº 0801808-52.2020.8.15.0021
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Izabelly Souza da Costa
Advogado: Geyson Cardoso Correa Gondim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 08:55
Processo nº 0800119-07.2019.8.15.0021
Elizabete Marinho Nazario de Oliveira
Municipio de Caapora
Advogado: Andre Castelo Branco Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2019 17:13
Processo nº 0802723-07.2024.8.15.0201
Jose Roberto da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2024 14:30