TJPB - 0801656-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ELTON BRUNO LIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de NAEDE RODRIGUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de NAEDE RODRIGUES DA SILVA *69.***.*64-80 em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ELTON BRUNO LIRA SENA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de AGOSTINHA BEZERRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MARINA SILVA RENSI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:07
Decorrido prazo de JULIA SILVA RENSI em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801656-05.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA, AGOSTINHA BEZERRA DA SILVA, JULIA SILVA RENSI, MARINA SILVA RENSI Advogado do(a) AUTOR: MARTINHO CESAR DE MEDEIROS - PB20531 Promovido: REU: ELTON BRUNO LIRA SENA, NAEDE RODRIGUES DA SILVA *69.***.*64-80, NAEDE RODRIGUES DA SILVA, ELTON BRUNO LIRA SENA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do C.P.C, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do C.P.C, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do C.P.C, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:17
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/04/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:24
Outras Decisões
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05/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 07:23
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0801656-05.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA, AGOSTINHA BEZERRA DA SILVA, JULIA SILVA RENSI, MARINA SILVA RENSI REU: ELTON BRUNO LIRA SENA, NAEDE RODRIGUES DA SILVA *69.***.*64-80, NAEDE RODRIGUES DA SILVA, ELTON BRUNO LIRA SENA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ROSANGELA MARIA DA SILVA Endereço: Avenida Severino Massa Spinelli, 409, AP 1202, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210 Nome: AGOSTINHA BEZERRA DA SILVA Endereço: AV MANOEL MORAIS, 471, APT 602, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-230 Nome: JULIA SILVA RENSI Endereço: AV GOV ANTONIO DA SILVA MARIZ, 600, Q H L 213 BOSQUE DAS ORQUIDEAS, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARINA SILVA RENSI Endereço: Avenida Severino Massa Spinelli, 409, AP 1202, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-210 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 14/04/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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16/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/01/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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