TJPB - 0879308-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO AMORIM DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de GIULIANA KARLA LEITE SOUZA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ANITA MALFATTI em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 18:57
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 18:57
Homologada a Transação
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03/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:52
Decorrido prazo de GIULIANA KARLA LEITE SOUZA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:25
Determinada a citação de GIULIANA KARLA LEITE SOUZA DE LIMA - CPF: *30.***.*23-04 (EXECUTADO) e GUSTAVO AUGUSTO AMORIM DE LIMA - CPF: *32.***.*84-62 (EXECUTADO)
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21/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0879308-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
Vislumbro nos autos o pedido de gratuidade processual.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal; ou, alternativamente, (II) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (III) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/01/2025 11:10
Determinada diligência
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19/12/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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