TJPB - 0800744-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 10:30
Juntada de comunicações
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26/05/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 09:30
Juntada de Alvará
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24/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0800744-08.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: ANDRÉ QUIRINO DA ROCHA.
RÉU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida realizou o depósito judicial (ID: 112708037), atinente ao valor da transação homologada pelo Juízo (ID: 111940710).
Desse modo, considerando a apresentação do contrato de honorários advocatícios pertinente (ID: 112991512) pela patrona do autor, não vislumbro óbice à liberação dos respectivos honorários contratuais.
Destarte, DEFIRO o pedido retro da parte promovente.
Expeçam-se alvarás em favor do autor e da causídica, consoante qualificações e dados bancários informados no ID: 112991501.
Tudo cumprido, ARQUIVE o feito imediatamente com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:16
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 09:16
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:29
Homologada a Transação
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30/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800744-08.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Liminar] AUTOR: ANDRE QUIRINO DA ROCHA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Diante da documentação apresentada no ID 107926559, DEFIRO a gratuidade judiciária ao requerente, com fulcro no artigo 98 do CPC.
Considerando o comparecimento espontâneo da requerida e a apresentação do esboço da peça de defesa, visando à celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação, postergando a análise do pedido de tutela provisória de urgência para o momento do saneamento processual ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Essa decisão se justifica pela necessidade de manifestação do autor sobre os documentos juntados à contestação, os quais podem influenciar a apreciação dos requisitos do artigo 300 do CPC, tanto no âmbito fático quanto jurídico.
Diante do exposto, intime a parte promovente para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da réplica, renove a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre eventuais provas que ainda pretendam produzir.
Ato contínuo, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de saneamento (artigo 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE QUIRINO DA ROCHA - CPF: *09.***.*73-13 (AUTOR).
-
07/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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02/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 13:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800744-08.2025.8.15.2001 AUTOR: ANDRE QUIRINO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANDRÉ QUIRINO DA ROCHA, em face de Banco BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio do promovente é em João Paulo II e a sede da promovida é em Osasco/SP, conforme qualificação da exordial (ID 106002118).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010913400015700000099597347 02-PROCURAÇÃO (1) Procuração 25010913400089400000099597349 03-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA (1) Documento de Comprovação 25010913400161000000099597350 04-CARTEITA MILITAR Documento de Identificação 25010913400225900000099597351 05-COMPROVANTE DE RESIDENCIA (8) Documento de Comprovação 25010913400309500000099597352 06- EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 25010913400389700000099597353 07- PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 25010913400514200000099597354 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25010913400514200000099597354, Documento de Comprovação: 25010913400389700000099597353, Documento de Comprovação: 25010913400309500000099597352, Documento de Identificação: 25010913400225900000099597351, Documento de Comprovação: 25010913400161000000099597350, Procuração: 25010913400089400000099597349, Petição Inicial: 25010913400015700000099597347] -
15/01/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2025 11:44
Declarada incompetência
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15/01/2025 11:44
Determinada diligência
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11/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/01/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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