TJPB - 0866774-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)0866774-59.2024.8.15.2001 REQUERENTE: MIRIAM DE ARAUJO MEDEIROS REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. -
30/05/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:14
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:37
Juntada de informação
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:32
Juntada de informação
-
31/03/2025 12:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAM DE ARAUJO MEDEIROS - CPF: *67.***.*22-49 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:25
Juntada de informação
-
24/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0866774-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, a autora é professora não só da Prefeitura de João Pessoa - aliás, aposentada, vide id. 102203671 -, mas também do Estado da Paraíba, com quem possui vínculo, encontrado através do Sistema SAGRES do TCE/PB, que lhe paga uma renda bruta aproximada de R$ 9.500,00 mensais.
Ressalto também o seu domicílio declarado em imóvel localizado em bairro nobre da Capital.
Tudo isso são circunstâncias incomuns à figura típica do hipossuficiente, razão pela qual se duvida da sua alegação de carência de recursos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja também empresária individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques, de todos os seus vínculos.
Tudo sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:04
Determinada diligência
-
17/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840663-43.2021.8.15.2001
Alberto Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2021 10:23
Processo nº 0807385-45.2022.8.15.0181
Maria Jose Aprigio da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2022 18:46
Processo nº 0875502-89.2024.8.15.2001
Clodomarcio Caboclo de Menezes
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Marilia Couceiro Rodrigues Cavalcanti Co...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 16:44
Processo nº 0839152-05.2024.8.15.2001
Icaro Fagner de Lima Pontes
Hummingbird Product Studio Eireli
Advogado: Rafael Hideo Nazima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 15:18
Processo nº 0878173-85.2024.8.15.2001
Maria das Gracas dos Santos
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Rosamyr Formiga Marrocos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 11:05