TJPB - 0845362-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:41
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:05
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 12:16
Publicado Edital em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSO: 0845362-48.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP, Endereço: AV GENERAL OSÓRIO, 464, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-780 em desfavor de Nome: PLAZA CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, Endereço: Rua Projetada C, 11B, Distrito Industrial, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR o promovido Nome: PLAZA CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, Endereço: Rua Projetada C, 11B, Distrito Industrial, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para: "No prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92463825, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC." E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de janeiro de 2025.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
13/01/2025 11:21
Expedição de Edital.
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05/12/2024 16:06
Deferido o pedido de
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05/12/2024 14:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 20:52
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845362-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:49
Juntada de Petição de cota
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26/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0845362-48.2019.8.15.2001 [Cheque] MONITÓRIA (40) TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP(09.***.***/0002-26); PLAZA CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP(19.***.***/0001-59); Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP, devidamente qualificado, em desfavor de PLAZA CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, também devidamente qualificado.
Sustenta o Promovente que: a) é credor da Promovida quantia originária de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) representada pelos cheques anexos à inicial, vencidos e não pagos nas datas estabelecidas; b) a origem da dívida remonta ao ano de 2015, e se refere a débito contraído pelo Promovido junto ao Autor; c) tomou as providências possíveis para recebimento da dívida, sem êxito.
Com base no exposto, requereu a procedência da ação.
Acostou à inicial os documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento.
A citação da promovida foi infrutífera.
Deferida a citação por edital.
Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, nomeada como curador especial diante da revelia da promovida.
Réplica aos embargos monitórios apresentada.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO i.
Julgamento antecipado Ab initio, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão gira em torno de relação jurídica entre credor e devedor a partir de provas documentais, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. ii.
Mérito Consoante dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Entre os requisitos processuais da ação monitória figura-se a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Sendo assim, deve-se instruir a inicial da ação monitória com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do Autor.
Deve, portanto, consistir em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No caso em apreço, a parte Promovente anexou aos autos três cheques com data de vencimento ultrapassado, além da nota fiscal da negociação que supostamente dá azo a cobrança.
O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Com efeito, os documentos acostados à inicial se prestam também a demonstrar à aceitação e processamento da ação monitória, enquanto procedimento especial, nos termos do supramencionado artigo 700 do CPC.
Desse modo, a presente ação se presta para os fins colimados e restam comprovadas as condições da ação e seus pressupostos processuais.
Deve a demanda ser julgada procedente em desfavor da promovida.
Constata-se, portanto, que a parte Autora comprovou a existência de crédito em seu favor, como também demonstrou a viabilidade de processamento do pedido por meio da ação monitória, visto que se tratam de títulos de crédito despidos de força executiva, cumprindo, com isso, com a regra de distribuição do ônus da prova descrito no art. 373, I, do CPC.
Caberia ao primeiro Promovido, por sua vez, comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Autor, se desincumbindo de seu ônus probatório, consoante determina a regra do art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, a Promovida não impugnou as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, razão pela qual tornou-se incontroversa a existência da dívida descrita na petição inicial, e, sobretudo, que esta dívida é imputável ao Demandado.
Persistindo a dívida sem pagamento, cuidou o Demandado nos embargos monitórios, através do curador especial, suscitou apenas a negativa geral por desconhecimento dos fatos.
Assim, não resta configurado a irregularidade de cobrança alegado pelo Promovido, razão pela qual deve a ação monitória ser julgada procedente, nos termos do art. 701, parágrafo 2º, do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória, e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, § 2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS que fundamentam a presente ação em desfavor do PROMOVIDO.
Em face do ônus de sucumbência, condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, promovendo o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/04/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845362-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Ação Monitória .
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:00
Nomeado curador
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22/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PLAZA CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:01
Publicado Edital em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0845362-48.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP, Endereço: AV GENERAL OSÓRIO, 464, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-780, em desfavor de Nome: PLAZA CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, Endereço: Rua Projetada C, 11B, Distrito Industrial, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: PLAZA CONSTRUCAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, Endereço: Rua Projetada C, 11B, Distrito Industrial, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 11.971,83 (onze mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de março de 2023.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz(a) de Direito. -
23/03/2023 11:21
Expedição de Edital.
-
16/03/2023 11:17
Expedição de Edital.
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28/02/2023 14:11
Outras Decisões
-
19/12/2022 11:17
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 22:23
Indeferido o pedido de TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0002-26 (AUTOR)
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18/08/2022 09:03
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2019 17:42
Juntada de Petição de intimação
-
08/11/2019 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2019 10:54
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 01:42
Decorrido prazo de ANDREIA DANTAS LACERDA MONETA em 10/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2019 14:19
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/09/2019 16:04
Recebidos os autos.
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09/09/2019 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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