TJPB - 0826024-06.2021.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 10:16
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0826024-06.2021.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Conforme consignado em decisão de id. 112360178, foi deferida, uma última vez, a ordem online de bloqueio de valores.
Desde o ano de 2022 este Juízo vem realizando inúmeras diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas SisbaJud, através de várias ordens, bem como RenaJud e InfoJud, cf. id. 71114455, contudo, mesmo após mais de 3 (três) anos, tais medidas não foram suficientes para satisfazer a execução.
A última ordem restou efetivada na irrisória quantia de R$ 75,76 (setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), cf. id. 115437701.
No mais, reitero que não há bens ou valores encontrados além dos já levantados e mencionados acima.
A hipótese, assim, não é outra que não a de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95, in verbis, “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Deixo registrado que não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei nº 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). (Grifo nosso) Ademais, vale ressaltar que a presente sentença não resolve o mérito executivo da demanda, podendo, mediante o surgimento de novos bens, a parte exequente ajuizar uma nova ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO a presente execução.
Com a juntada das informações objeto do mandado de id. 121164421, EXPEÇA-SE alvará.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:23
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 20:20
Juntada de
-
14/08/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO FELIX FILHO em 13/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:22
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar seus dados bancários, em seguida expeça-se o competente alvará.
Prazo 10 dias. -
15/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
06/01/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO FELIX FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 06:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:54
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 17:24
Juntada de comunicações
-
06/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:48
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 13:31
Determinada diligência
-
11/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:04
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 09:53
Determinada diligência
-
04/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 23:01
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 10:27
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 23:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:01
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 02:26
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO FELIX FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:22
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2022 06:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 06:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/10/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:03
Outras Decisões
-
28/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO FELIX FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 18:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2022 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/05/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
20/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 03:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 22:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
18/03/2022 03:10
Decorrido prazo de WALTER FERNANDO FELIX FILHO em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 02:53
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2022 07:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/12/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 18:18
Juntada de diligência
-
10/12/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/10/2021 21:45
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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