TJPB - 0808222-95.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA TAYNARA XAVIER RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de REINALDO XAVIER RODRIGUES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0808222-95.2024.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Perdas e Danos, Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: REINALDO XAVIER RODRIGUES, MARIA TAYNARA XAVIER RODRIGUES.
REU: BRENO PABLO TENORIO CAVALCANTI.
DECISÃO Trata de “Ação de Despejo Cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência”, proposta por REINALDO XAVIER RODRIGUES e MARIA TAYNARA XAVIER RODRIGUES em face de BRENO PABLO TENORIO CAVALCANTI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel.
Expedido o mandado, a parte promovida foi citada e, transcorrido o prazo in albis, permaneceu silente. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, não houve manifestação da parte autora quanto à eventual desocupação (ou não) do imóvel por parte do réu.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar se houve a desocupação do imóvel, sob pena de o silêncio ser interpretado como ausência de interesse quanto à desocupação do imóvel; 2 - Noticiado que o promovido não desocupou o imóvel voluntariamente, cumpram conforme as determinações consignadas no Id. 105519786 (itens “e”, “f”, “g”); 3 - Ultimadas as providências acima, voltem os autos conclusos.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:32
Outras Decisões
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13/08/2025 11:32
Decretada a revelia
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30/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:47
Decorrido prazo de BRENO PABLO TENORIO CAVALCANTI em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de REINALDO XAVIER RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA TAYNARA XAVIER RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de REINALDO XAVIER RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA TAYNARA XAVIER RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 20:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0808222-95.2024.8.15.2003 [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Perdas e Danos].
AUTOR: REINALDO XAVIER RODRIGUES, MARIA TAYNARA XAVIER RODRIGUES.
REU: BRENO PABLO TENORIO CAVALCANTI.
DECISÃO Trata de Ação de Despejo Cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Reinaldo Xavier Rodrigues e Maria Taynara Xavier Rodrigues em face de Breno Pablo Tenorio Cavalcanti, todos devidamente qualificados.
Narra a peça pórtica, em suma, que o promovido está em atraso reiterado e injustificado no pagamento dos aluguéis e outros encargos locatícios dos meses de maio a novembro de 2024, referentes ao imóvel situado na Rua Josué Clemente de Farias, 475, Água Fria, João Pessoa/PB 58073-489, locado mediante contrato firmado em 05/04/2024, pelo valor mensal de R$ 1.300,00, vencível no dia 15 de cada mês.
O saldo devedor atualizado, segundo alegam os autores, é de R$ 6.600,00, (seis mil e seiscentos reais) referentes ao aluguel, mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) de um reparo que foi feito no ar-condicionado, excluídas eventuais despesas adicionais, como taxas condominiais ou contas de consumo vinculadas ao imóvel.
Com base nisso, os autores ajuizaram a presente ação, requerendo, liminarmente, ordem para imediata desocupação do bem.
Ao final, pugnaram pela confirmação da liminar e pela condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de alugueres, dos encargos adicionais vinculados ao imóvel e de uma indenização pelos danos morais experimentados.
Juntaram documentos, inclusive contrato de locação devidamente registrado (ids. 104711482, 104711483 e 104711484) e notificação extrajudicial (id. 104713163).
Decisão deferiu o pedido liminar almejado, mas determinou aos autores que, antes, emendassem a sua inicial, apresentando documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira e corrigindo o valor atribuído à causa.
Em resposta, os autores: a) atribuíram ao valor da causa o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); b) apresentaram apenas parte dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira; c) informaram, como fato novo, que “após tomar ciência do ajuizamento desta ação, o Réu, ao invés de buscar regularizar sua situação perante os Autores, tratou de alugar outro imóvel”. É o relatório.
Decido. 1) Do Valor da Causa Instado a corrigir o valor atribuído à causa, o autor indicou como montante atualizado o importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Mediante esta nova indicação, o Gabinete procedeu com a retificação do valor da causa no PJe 2) Da Gratuidade Judiciária Mediante Decisão anterior, os autores foram intimados para emendarem a sua petição inicial, devendo apresentar os seguintes documentos: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
No entanto, em reposta, os autores não apresentaram todos os documentos requisitados por este Juízo, possivelmente com o fito de omitir a sua eventual capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pois bem.
Para concessão da gratuidade judiciária, é preciso fazer a análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente com a apresentação da documentação perquirida é que esse juízo pode analisar a realidade financeira do(a) requerente e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a parte requerente deixa de apresentar a documentação, entende-se que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo os promoventes apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, devendo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 3) Da Necessidade da Medida Liminar de Desocupação do Imóvel Conforme já mencionado, Decisão anterior deferiu o pedido liminar almejado pela parte autora, determinando à parte promovida que desocupasse o imóvel objeto da presente ação, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório.
No entanto, ao emendar a sua petição inicial e trazer a este Juízo os documentos requisitados, os autores informaram, como fato novo, que “após tomar ciência do ajuizamento desta ação, o Réu, ao invés de buscar regularizar sua situação perante os Autores, tratou de alugar outro imóvel”.
Ocorre que, por essa redação, não pareceu claro se o promovido desocupou o imóvel – caso em que se tornaria inócua a medida liminar deferida nesses autos.
Lado outro, deixaram de apontar, também, qual o endereço deste novo imóvel alugado pelo réu – essencial para a sua citação e integração à demanda.
Assim, impõe-se a intimação dos autores para esclarecerem esses dois pontos (se o réu desocupou o imóvel e qual o seu endereço atualizado). 4) Determinações Ante todo o exposto, determino: a) Intime os autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Comprovem o pagamento das custas processuais e das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e de cancelamento da distribuição; a.2) Esclareçam se o réu já desocupou o imóvel objeto da presente Ação de Despejo, sob pena de desconsideração da medida liminar anteriormente deferida; a.3) Declinem o endereço atualizado do promovido, sob pena do fundado receio de que seja frustrada a tentativa de citação no logradouro previamente indicado. b) Caso adimplidas as custas processuais e persista interesse na medida liminar previamente deferida de desocupação do imóvel, cumpra as demais determinações contidas na Decisão id. 105519786, notadamente expedindo mandado de intimação e citação do promovido; c) Caso adimplidas as custas processuais mas não persista interesse na medida liminar previamente deferida de desocupação do imóvel, cite o promovido no novo endereço a ser indicado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; d) Apresentada contestação, ao autor para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
O gabinete intimou a parte autora pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REINALDO XAVIER RODRIGUES - CPF: *76.***.*37-91 (AUTOR) e MARIA TAYNARA XAVIER RODRIGUES - CPF: *91.***.*82-70 (AUTOR).
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15/01/2025 16:58
Outras Decisões
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09/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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