TJPB - 0864684-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 14:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GILSON FLORENCIO DA ROCHA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Ocorre que através da certidão de Id nº 104491644 verifica-se que tramitou perante a 13ª Vara Cível da Capital a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, processo nº 0828645-82.2024.8.15.2001, movida por GILSON FLORENCIO DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL SA, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação.
Aliás, faz-se mister destacar que a supracitada ação foi extinta sem resolução do mérito após o não recolhimento das custas pela parte demandante.
Pois bem.
Acerca da hipótese acima delineada, dispõe o CPC/2015, em seu art. 286, II: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) omissis (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) omissis (....)”.
De igual modo, trago aos autos julgados que bem exemplificam o entendimento deste juízo: Conflito de competência – Ação de reparação de danos materiais e morais – Distribuição direcionada ao juízo onde tramitou anterior ação com mesmo objeto e pedido, porém com partes parcialmente diversas, extinta sem julgamento do mérito – Determinação de livre distribuição por entender não caracterizada a prevenção – Descabimento – Hipótese de repropositura de ação – Distribuição por prevenção – Identidade de causa de pedir e pedido, com parcial alteração de partes – Inteligência do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil – Irrelevância quanto aos motivos que ensejaram a extinção do feito – Conflito acolhido – Competência do suscitado (4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro). (TJ-SP - CC: 00500925520188260000 SP 0050092-55.2018.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 11/02/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANTERIOR.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PREVENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
Conflito de competência suscitado diante da controvérsia acerca da existência ou não de prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR, que determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de pagamento das custas na ação anterior ajuizada pela parte. 2.
Segundo dispõe o art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC) equipara-se à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, havendo, assim, prevenção de julgamento, devendo ser aplicado o disposto no art. 286, II, do CPC.
Isso porque é necessário garantir o objetivo visado pelo legislador no sentido de vedar eventual tentativa de burla ao Juízo natural, fixando a competência, nesse caso, do Juízo em que tramitou o primeiro processo.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRR (suscitante). (TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: 10020844920244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 26/04/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024) Isto posto, constato que a simples leitura do artigo e julgados supratranscritos evidencia que a repropositura da ação fixa a competência funcional do juízo que recebeu a primeira ação.
Assim, em razão da prevenção por repropositura de ação idêntica, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e, em consequência, DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
15/01/2025 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 18:40
Juntada de diligência
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15/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:50
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2024 21:50
Declarada incompetência
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09/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 10:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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09/10/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON FLORENCIO DA ROCHA - CPF: *96.***.*80-59 (AUTOR).
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08/10/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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