TJPB - 0853204-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:47
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853204-06.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, tendo em vista a ausência de suporte legal para o seu deferimento.
Intimada para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora requereu redução do valor das custas processuais (Id nº 102380304), sob justificativa de ser optante pelo Simples Nacional.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte o desenvolvimento regular de suas atividades.
Destarte, reduzo o valor das custas em 50% (cinquenta por cento).
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que a guia de custas com redução já se encontra disponível para pagamento.
Comprovado o pagamento, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida, constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, 11 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/01/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 11:40
Determinada a citação de K. L. L. D. C. - CPF: *77.***.*98-21 (EXECUTADO)
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11/01/2025 11:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:57
Determinada diligência
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15/08/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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