TJPB - 0800096-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ALAN FELIPHI ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ALAN FELIPHI ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCIO KLEVER JORGE MAIA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800096-28.2025.8.15.2001 [Assembléia] AUTOR: MARCIO KLEVER JORGE MAIA, ALAN FELIPHI ARAUJO DA SILVA REU: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02, LUKAS EDIEL DE LIMA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária intentada por MÁRCIO KLEVER JORGE MAIA E OUTROS devidamente qualificado nos autos, em face de VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02 e OUTROS, igualmente qualificado.
Após a interposição de documentos para a propositura da ação, todavia não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, o autor atravessou petição requerendo a desistência da presente ação, alegando a necessidade de retificação da abordagem jurídica e administrativa da questão.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO KLEVER JORGE MAIA (*33.***.*88-02) e outro.
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10/01/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 10:08
Extinto o processo por desistência
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03/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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