TJPB - 0801188-32.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSILENE DE SOUZA GONCALVES em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:30
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0801188-32.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: JOSILENE DE SOUZA GONCALVES EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA, COM A DEVIDA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA OU CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
A parte exequente manifestou-se então de forma favorável ao levantamento dos valores e, consequentemente, à extinção do presente cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Tendo havido então a concordância da parte exequente, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, embora louvável a diligência do cartório unificado deste Juízo expressa na certidão retro, observando que houve consenso entre as partes quanto ao valor em execução, tendo o banco promovido efetuado o pagamento do valor que entendia como devido (R$ 13.805,69), com expressa concordância da parte exequente, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, como já determinado na decisão de Id.
Num. 116381961 - Pág. 1.
A seguir, CERTIFIQUE-SE acerca do regular recolhimento das Custas Finais noticiado no Id.
Num. 86057300 - Pág. 1/Num. 86057304 - Pág. 1.
Ao fim, caso tenha havido o devido recolhimento das custas a e expedição do alvará mencionado, inexistindo interesse recursal quanto à presente sentença, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 15:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801188-32.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os poderes contidos na Procuração de ID Num. 53510491 - Pág. 1, DEFIRO o pedido formulado por meio da petição de ID Num. 109901319 - Pág. 1.
EXPEÇA-SE Alvará Judicial/Ofício de Liberação, observando os dados indicados no documento de ID Num. 109901321 - Pág. 1, para levantamento da quantia paga pela parte ré no ID Num. 107572787 - Pág. 1.
Por outro lado, CALCULEM-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o banco executado para pagamento, em 15 dias, sob pena de adoção das providências do art. 394 do Código de Normas Judiciais da Paraíba.
Em seguida, com o devido pagamento, ARQUIVE-SE .
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/07/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:04
Deferido o pedido de
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26/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0801188-32.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: JOSILENE DE SOUZA GONCALVES EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Já tendo sido apresentada nos autos pela parte exequente petição requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO NEM APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
16/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:46
Processo Desarquivado
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11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSILENE DE SOUZA GONCALVES em 30/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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08/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:01
Juntada de Certidão de prevenção
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05/09/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2022 09:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:13
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 07:37
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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03/05/2022 21:03
Decorrido prazo de RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR em 28/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:54
Decorrido prazo de RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 03:51
Decorrido prazo de RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR em 10/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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