TJPB - 0840885-89.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de SAMUEL LEONI LACERDA LIMA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840885-89.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] AUTOR: SAMUEL LEONI LACERDA LIMA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte autora/credora , por seu(a) advogado (a), para elaborar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Campina Grande-PB, 22 de agosto de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
22/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 09:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 09:01
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:46
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:59
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0840885-89.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SAMUEL LEONI LACERDA LIMA contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO.
Alega a parte autora ter firmado em 20/01/2022 contrato de código RCA6-*18.***.*01-84, denominado "contrato de cessão temporária de criptoativos (aluguel)", no valor de R$ 5.812,60 (cinco mil oitocentos e doze reais e sessenta centavos).
Sustenta que o negócio jurídico previa contraprestação mensal de valor variável, conforme índices divulgados mensalmente pela empresa, com pagamento até o dia 10 de cada mês.
Afirma ter utilizado todas suas economias de longos anos de trabalho para a realização do contrato, na intenção de ter uma vida mais tranquila conforme prometido pelos demandados.
Aduz que recebeu pagamentos apenas até dezembro de 2022, configurando-se inadimplemento a partir de janeiro de 2023.
Relata que, ao notar os atrasos e noticiários da imprensa sobre possível pirâmide financeira da empresa demandada, buscou junto à empresa reaver seus direitos, nunca sendo atendido nem respondido.
Sustenta aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da fornecedora.
Requer desconsideração da personalidade jurídica com base no artigo 28 do CDC, alegando conhecimento público sobre patrimônio da empresa em nome dos requeridos, investigação dos órgãos competentes e indícios de dilapidação patrimonial.
Pleiteia: a) rescisão do contrato; b) devolução do valor dos contratos de R$ 5.812,60 (cinco mil oitocentos e doze reais e sessenta centavos), acrescido de multa de 30% no valor de R$ 1.743,78 (mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 7.556,38 (sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos); c) condenação ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 9.105,89 (nove mil cento e cinco reais e oitenta e nove centavos) e d) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Junta documentos.
Valor da causa de R$ 36.662,27 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Justiça gratuita deferida na decisão de Id 106090297.
Os réus foram citados por edital (Id 106341102) e não apresentaram contestação.
Foi nomeado curador especial, que apresentou defesa ao Id 110142895.
Intimados sobre a produção de prova, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que interessa relatar.
Decido.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento(s) que demonstra(m) a contratação dos serviços, conforme Id n. 105305443.
Extrai-se do(s) documento(s) que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 5.812,60, a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a parte ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte promovente tem direito a ser restituída no valor total de R$ 5.812,60, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Com relação à multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído.
Como se denota, a própria parte demandante sugere a prática de pirâmide financeira pela parte demandada, cujo esquema de captação praticado pela empresa não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário.
No que pertine aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte promovente, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
No tocante aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro tradicional, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, qual seja, o contrato n.
RCA6-*18.***.*01-84; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 5.812,60 (cinco mil oitocentos e doze reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até a citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 17/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:43
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840885-89.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SAMUEL LEONI LACERDA LIMA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte AUTORA: SAMUEL LEONI LACERDA LIMA, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade RG sob nº. 4080120 SSDS/SP, e CPF/MF nº. *18.***.*01-84, residente e domiciliado na Rua Manoel Salvino de Araujo, 464, Lagoa Seca – PB, CEP: 58117-000; e REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.541.179/0001; ,ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, portador do CPF: *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, brasileira, portadora do CPF: *83.***.*68-84,. .Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o REU(S): BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, e sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, atualmente em local incerto e não sabido, encontrando-se foragidos desde a data dos fatos, não se sabendo a localização exata onde foram supostamente capturados no exterior para integrar a relação processual, apresentando sua defesa , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito em substituição deste Juízo, Dr.
ALEX MUNIZ BARRETO , expedir o presente edital, que, será publicado q na forma da Lei. )..
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 20 de janeiro de 2025.
Eu, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
20/01/2025 08:05
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 16:16
Deferido o pedido de
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13/01/2025 16:16
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
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13/01/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL LEONI LACERDA LIMA - CPF: *18.***.*01-84 (AUTOR).
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10/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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