TJPB - 0866319-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALDINEIDE SOARES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ALDINEIDE SOARES DA CUNHA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:53
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866319-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ALDINEIDE SOARES DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 01:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0866319-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo proposta por ALDINEIDE SOARES DA CUNHA em face de MARCELO ARAUJO DA MOTA, com pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de infração contratual decorrente de comportamento antissocial do requerido, que, segundo a inicial, tem causado reiterados transtornos à coletividade condominial, culminando na aplicação de multas pelo condomínio.
A requerente alega, ainda, que notificou extrajudicialmente o requerido para desocupar o imóvel, sem obter resposta.
Diante disso, em sede de tutela antecipada, pede que seja concedida a ordem liminar de despejo para que o réu desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
Os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de locação, as notificações enviadas pelo condomínio à requerente e a notificação extrajudicial expedida pela autora, demonstram indícios suficientes de que o comportamento do requerido viola as regras de convivência condominial e, por consequência, configura infração contratual nos termos do artigo 23, inciso X, e artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Além disso, o comportamento descrito, qualificado como antissocial, é incompatível com a destinação do imóvel, causando prejuízos à requerente e aos demais condôminos.
Ficou claro que a manutenção do requerido no imóvel pode agravar os transtornos relatados, inclusive com a aplicação de novas multas à requerente pelo condomínio, prejudicando sua esfera patrimonial e ampliando os conflitos no ambiente condominial.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente de audiência de conciliação, é possível quando o locatário utiliza o imóvel de forma nociva ou incompatível com a sua destinação.
Dessa forma, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Diante da gravidade do comportamento do réu e da reiteração de sua conduta, torno desnecessária a comprovação da caução pela parte autora.
Expeça-se mandado de notificação ao requerido para cumprimento da presente decisão, bem como para ciência da propositura da ação, com prazo legal para contestação.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:48
Determinada a citação de MARCELO ARAUJO DA MOTA - CPF: *44.***.*77-42 (REU)
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19/12/2024 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDINEIDE SOARES DA CUNHA (*27.***.*58-91).
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16/10/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 07:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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