TJPB - 0821241-24.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0821241-24.2017.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARTINS OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, ID 52535680, alegando excesso de execução e requerendo que seja reconhecido como devido o valor de R$ 35.445,56, bem como o exequente seja condenado a restituir o prêmio seguro no valor de R$ 190,00 pela contratação de seguro garantia para garantia da execução.
No ID 106258873 a Contadoria Judicial acostou os cálculos do débito exequendo, não tendo sido ofertada manifestação contundente para descredibilizar os cálculos.
A contadoria possui fé pública e seus documentos possuem presunção de veracidade, salvo se houver demonstração em contrário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DOCUMENTO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0802780-22.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801870-47.2021.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Patos RELATORA: Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: Município de Patos, rep. por seu Procurador PROCURADOR: Bruna Raphaella de T.C.
Almeida, OAB/PB 14158 APELADO(A): Fabiano Araújo de Almeida ADVOGADO(A): Phillipe Palmeira Monteiro Felipe, OAB/PB. 16450 APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTATAÇÃO CONFIRMADA EM CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL.
INCORREÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO.
Incumbe à parte irresignada demonstrar, cabalmente, as incorreções nas planilhas de cálculos da Contadoria do juízo.
Gozando os cálculos de Contadoria Judicial da presunção de legitimidade, e sendo este, órgão que não tem interesse parcial na solução da controvérsia, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para solução da questão. (0801870-47.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022) Nessa perspectiva, não houve demonstração de qualquer equívoco nos cálculos, que considerou a taxa média de mercado para recalcular os valores devidos a cada parcela, conforme determinado no Acórdão de ID 48409276.
Além disso, há índice claro de correção monetária, assim como há clareza na indicação dos juros moratórios e seu termo inicial desde a data de vencimento de cada parcela, inexistindo qualquer dever de complementação ou esclarecimento dos cálculos.
Por fim, é de se destacar que o pedido de restituição do valor pago pela contratação do seguro garantia não encontra fundamento, visto que se trata de mera faculdade do executado cuja contratação não pode ser oposta ao exequente.
Destarte, considerando o excesso de execução, mas não nos termos alegados pelo executado, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, e homologo os cálculos da Contadoria Judicial, ID 106258873, reconhecendo como devido ao exequente a quantia de R$ 38.023,74, já incluídos os honorários.
Intimações necessárias.
Após o decurso do prazo de recurso, intime-se a parte executada para pagar o saldo remanescente apontado nos cálculos da contadoria.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821241-24.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2021 16:03
Baixa Definitiva
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11/09/2021 16:03
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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02/09/2021 14:43
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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31/08/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARTINS OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 00:04
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 26/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:31
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*34-68 (APELANTE) e provido
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25/07/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 22:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 22:06
Conclusos para despacho
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28/10/2020 22:06
Juntada de Certidão
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28/10/2020 22:06
Juntada de Certidão
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26/10/2020 15:34
Recebidos os autos
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26/10/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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