TJPB - 0801663-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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07/06/2025 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2025 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2025 22:50
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 01:53
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:31
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2025 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801663-94.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - PB32723, LIEVERTON MELO DE OLIVEIRA - PB27591, DAVI JORGE DUQUE VANDERLEI - PB26664 Promovido(a): REU: PREMIER CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, constata-se a conexão existente entre a ação em trâmite neste Juizado, distribuídas em 16/01/2025 e a ação n.º 0801435-22.2025.8.15.2001 proposta perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, em 15/01/2025.
Tendo em vista que a presente demanda se refere a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, esta ação é conexa a outra lá anteriormente ajuizada, cuja proposta é idêntica (AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), razão pela qual deveriam ter sido distribuídas por dependência.
Inclusive, analisando as petições inicias, os pedidos são exatamente os mesmos, inclusive o pedido de tutela de urgência, sendo uma cópia da outra, apenas com a modificação do valor e do número de contrato.
Assim, não resta outro caminho a não ser a redistribuição do feito, conforme preceitua o art. 286, III do CPC, in literis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
E art. 55, parágrafo 3º: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, é imperioso o reconhecimento da conexão e reunião dos processos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de decisões conflitantes, inclusive porque ambas estão pendentes de decisão liminar.
No caso em exame, evidencia-se a conexão entre as ações, cabendo ao juízo do 3º Juizado Especial Cível, para onde fora distribuída primeiramente a ação, processar e julgar os casos conexos, à luz do dispositivo acima.
ISTO POSTO, DECLINO da competência em favor do 3º Juizado Especial Cível, com base no artigo 286, III, e art. 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
19/01/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2025 09:50
Declarada incompetência
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17/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/01/2025 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 00:11
Conclusos para decisão
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16/01/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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