TJPB - 0800147-20.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800147-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 00:19
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800147-20.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 109342444) opostos por Banco Votorantim S.A. em face da decisão de ID 108044165.
A parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto à definição expressa do índice de correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis, defendendo a necessidade de utilização da taxa Selic.
Sustenta, ainda, que a decisão é omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, o qual entende deva coincidir com a data do efetivo pagamento das parcelas.
A parte embargada ofereceu contrarrazões (ID 110120265).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A natureza fundamentalmente integradora dos embargos não tem por escopo o debate de questões já suscitadas e decididas em juízo, a fim de que estas se amoldem ao entendimento do embargante.
No caso, a decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação, com base nos cálculos técnicos produzidos pela Contadoria Judicial, os quais observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial, inclusive no tocante à base de cálculo, termo inicial da correção e incidência dos juros moratórios.
Ressalta-se que a parte embargante busca, por meio deste recurso, rediscutir elementos de mérito, como a metodologia de cálculo, o índice aplicável e o modo de apuração dos valores devidos.
Tais pontos foram devidamente enfrentados e decididos, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos declaratórios.
Eventuais vícios ou defeitos devem ser objeto de recurso próprio, quando não de ações próprias, e não de embargos declaratórios.
ISTO POSTO e mais do que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, devendo a decisão persistir tal como lançada.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do saldo remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a atualização do valor informado pela Contadoria Judicial até a data de depósito do remanescente.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 21:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 18:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 19:29
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2025 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800147-20.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que o banco executado ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 55505563), garantindo o juízo e alegando excesso dos valores oferecidos pelo autor em sede de liquidação de sentença (ID 52499435).
Resposta do impugnado (ID 57443690).
Diante da alegação de excesso de execução, fora determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 57506859), devido à existência de dúvida com relação ao quantum debeatur.
Realizada perícia contábil (ID 106309606), sendo as partes intimadas para manifestarem-se sobre os cálculos.
A parte exequente requereu o acolhimento dos cálculos apresentados na ocasião do ajuizamento da presente ação (ID 107236648).
A parte executada alegou que o cálculo apresentado foi realizado de modo inapropriado e requereu a homologação dos cálculos no valor de R$ 6.408,28.
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado na sentença transitada em julgado.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Assim, foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, donde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo saldo remanescente a ser executado de apenas R$ 9.676,90 (nove mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos).
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados pela contadoria do juízo exposta no ID 106309606 dos autos, prosseguindo-se a execução pelos valores ali apurados.
Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (ID 10406914).
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do saldo remanescente do débito, nos termos aqui decididos, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a atualização do valor informado pela Contadoria Judicial até a data de depósito do remanescente.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar os valores e os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Disponibilizem-se as custas finais e, ato seguinte, intime-se o executado para comprovar o seu recolhimento em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 21:21
Determinada diligência
-
26/02/2025 21:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800147-20.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem acerca dos cálculos do Perito de Id. 106309603, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/01/2025 13:32
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 22:59
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2022 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/04/2022 10:53
Outras Decisões
-
26/04/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:49
Juntada de
-
11/03/2022 19:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:59
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2020 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:14
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2020 17:02
Conclusos para julgamento
-
25/11/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/08/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 02/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2018 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2018 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
04/01/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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