TJPB - 0803184-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:29
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias . -
10/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803184-39.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: CAMILA PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por CAMILA PEREIRA DA SILVA SOARES em face de NU PAGAMENTOS S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme narra a peça vestibular.
Alega que mantem com a empresa ré conta bancária.
Aduz, ainda, que, no dia 01.04.2024, foi contatada por pessoa identificada como Beatriz, a qual se identificou como funcionária do banco réu, declarando que houve uma tentativa de compra fraudulenta através do seu cartão de crédito e que, em razão disso, deveria realizar um procedimento para a realização do cancelamento.
Contudo, após concluir o mencionado procedimento, a parte promovente percebeu que foi concretizado um "PIX na nova modalidade que se cobra diretamente no próximo vencimento da fatura , no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais)" isto é, foi vítima de um golpe.
Em sequência, tentou contato com a empresa ré, mas não foi possível realizar o ressarcimento do valor transferido.
Assim, objetiva a parte autora "Que a demanda seja julgada PROCEDENTE, para ANULAR A TRANSAÇÃO E DECLARAR A INEXISTENCIA DE DÉBITO, referente a transação via PIX realizada em 01/04/2024, no valor total de R$ 5.396,70, Ag: 0001, Conta: 902976-5, ID da transação: E18236120202404011839s0451b797fa, com a consequente determinação da restituição, em dobro, de qualquer valor pago a título de cobrança, juros, multa, taxa, impostos, por causa da transação anulada referida; 5.
Seja a promovida condenada a indenizar a autora por todos os danos materiais sofridos decorrentes da transação anulada, bem como a indenizar pelos danos morais sofridos, estes fixados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em conta o caráter pedagógico e reparatório da indenização;" Deferida a medida liminar e determinadas diligências ao prosseguimento do feito - ID n. 89586290.
A parte autora apresentou contestação - ID n. 91556100.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 91697195.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora informou o desinteresse em produzir novas provas - ID n. 99393254.
Por sua vez, a parte ré pleiteou pela realização de audiência de instrução - ID n. 100345756.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Destaco, ainda, que na decisão de ID n. 89586290, houve a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, não há que falar em incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que, claramente, a presente demanda tramita perante o Juízo Cível comum, sendo a mencionada preliminar inconcebível.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Logo, REJEITO as preliminares apresentadas.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, nexo causal, dano e culpa.
Entretanto, adverte-se que, em algumas circunstâncias, a culpa pode ser irrelevante, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Assim, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, descabendo investigar a existência de dolo ou culpa, na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.[…] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão.
Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 edição.
São Paulo.
Saraiva, 2005, p. 181) Em suma, tratando-se de responsabilidade objetiva por defeito relativo à prestação do serviço, não há necessidade da prova da culpa (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora sofreu transferências bancárias que não anuiu, em razão de contato bancário de terceiro, o qual se identificava como funcionária da parte ré, inclusive, apresentando todos os seus dados bancários.
Destaco o relato apresentado à Autoridade Policial - ID n. 88781733: A parte autora também comprovou a transferência do valor e o contato realizado com a empresa ré - ID n. 88781737 e 88781740.
Vejamos: Embora o Banco alegue culpa exclusiva da vítima, restou demonstrado que o fato ocorreu em decorrência de uma ligação feita por uma pessoa portadora de todos os dados bancários da parte autora, o que lhe deixou confiante para prosseguir na ligação, bem como a atender aos requerimentos feitos pela delinquente.
Sobre a responsabilidade da Instituição Financeira, entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE INTERNET BANKING.
LIGAÇÃO DE PESSOA SE PASSANDO POR ATENDENTE DO BANCO, DE POSSE DE TODOS OS DADOS BANCÁRIOS DA APELADA.
PEDIDO PARA INGRESSO EM WEBSITE CLONADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
In casu, restou demonstrado que o fato ocorreu em decorrência de uma ligação feita por uma pessoa portadora de todos os dados bancários da Apelante, sabendo, inclusive, o nome do Gerente de sua agência, o que lhe deixou confiante para prosseguir na ligação, bem como a atender aos requerimentos feitos pelo delinquente.
Desta forma, percebe-se que houve falha na prestação dos serviços ao consumidor, por negligência do Banco em vazar os dados de sues clientes. (TJ-AM - AC: 06223992720168040001 AM 0622399-27.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 14/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO.
A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
Consumidor vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente.
Transferência entre contas no montante de R$. 9.663,099.
O autor não forneceu a senha a terceiros.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação.
Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente. o acesso ao aplicativo se dava por reconhecimento facial e em algum momento esta tecnologia falhou, visto que os criminosos tiveram acesso aos dados bancários do consumidor.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
E, o autor providenciou a desativação do Token (i-safe) vinculado ao aplicativo do banco réu.
Todavia, ainda sim, após tomar essa medida de precaução, os criminosos lograram êxito no golpe.
Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor.
Transações fugiam ao perfil do próprio autor.
Antes mesmo das transações efetuadas, o agente criminoso requereu modificações na conta do autor que deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do réu configurada.
Danos materiais configurados.
Indenização no valor de R$ 9.663,99 mantida.
Danos morais reconhecidos.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10689552820218260100 SP 1068955-28.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) - grifos nossos.
Com efeito, a anulação da transferência e a reparação dos danos mateirias são medidas cabíveis.
No que concerne ao dano moral aduzido pelo promovente, passo a sua análise.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, é evidente a transgressão de direito da personalidade, uma vez que teve suas informações bancárias fraudada por terceiros.
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suma, restou comprovada a procedência total do pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, em consequência: I - CONFIRMAR a medida liminar anteriormente concedida; II - DECLARA a inexistência do débito discutido nos autos; III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, eventualmente causados a parte autora, com atualização monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora pela SELIC, contados desde a citação; IV - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora pela SELIC, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessársias em relação às custas judiciais e, após, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:41
Ratificada a liminar
-
17/01/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:23
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877827-37.2024.8.15.2001
Sistema de Ensino Conviver LTDA - ME
Deyse Santos do Nascimento
Advogado: Isabella Montenegro Resende Porttela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 11:41
Processo nº 0851703-17.2024.8.15.2001
Luis Humberto Justino Freire
Policlinica Medica e Odontologia Joao Pe...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 13:03
Processo nº 0800279-96.2025.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Jose Pinto da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 10:44
Processo nº 0874738-06.2024.8.15.2001
Consorcio Mastertop Conserv
Vandelucia Batista da Silva - ME
Advogado: Igor Leon Benicio Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 07:41
Processo nº 0800619-40.2025.8.15.2001
Patricia Cavalcanti de Morais Andrade Li...
Azul Linha Aereas
Advogado: Luiz Henrique Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 16:52