TJPB - 0868234-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/02/2025 07:11 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/02/2025 07:11 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
- 
                                            06/02/2025 00:51 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 02:56 Publicado Sentença em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868234-81.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre janeiro e outubro de 2022.
 
 DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".
 
 Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
 
 Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
 
 Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
 
 Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos dos processos nº 0819142-71.2023.8.15.2001, em tramite no 2º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído anteriormente no qual executa as taxas relativas ao período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2023; e nº 0850500-54.2023.8.15.2001, em tramite no 4º Juizado Especial Cível da Capital, também distribuído anteriormente, no qual executa as taxas relativas ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023; estando contido os valores ora executados, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
 
 ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito
- 
                                            20/01/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 08:43 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            12/12/2024 08:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 00:38 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 03:30 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            30/10/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 11:18 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            25/10/2024 12:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/10/2024 15:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            24/10/2024 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801026-46.2025.8.15.2001
Palmira dos Santos Neri
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 09:03
Processo nº 0879923-25.2024.8.15.2001
Beatriz Leite Costa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marina Basile
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2024 11:32
Processo nº 0836006-53.2024.8.15.2001
Harisson Barros Henriques
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 11:50
Processo nº 0836006-53.2024.8.15.2001
Sempre Saude Familia Administradora de B...
Harisson Barros Henriques
Advogado: Fernando Fagner de Souza Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 07:54
Processo nº 0875267-25.2024.8.15.2001
J Jacomini Fotografia Digital LTDA
Junio Alves Rodrigues
Advogado: Wannaina Tatiana Santos de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 14:37