TJPB - 0801427-43.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de TULLIO JERONIMO BASTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:53
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801427-43.2024.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] PARTES: MATEUS MENDONCA PINTO MASCARENHAS X BANCO C6 S.A.
Nome: MATEUS MENDONCA PINTO MASCARENHAS Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 361, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: TULLIO JERONIMO BASTOS - PB24392 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nações Unidas, 8501, 32 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 10.780,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
BANCO C6 S.A, já qualificado, com esteio no art. 1.022 do CPC, em petição (Num. 106562098), manejou Embargos de Declaração contra Sentença (Num. 106213145), alegando, em síntese, que a sentença foi omissa em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO C6 S.A. de id. 111023955. É o breve relato.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
De fato, na contestação o promovido declarou que há alegação genérica de abusividade, sem qualquer fundamentação que sustente o pedido de revisão contratual, pugnando pela aplicação de multa de litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
Todavia, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)" Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da parte autora e inexistência de prejuízo processual ao promovido, buscando o autor tão somente a declaração da nulidade da cobrança da tarifa de avaliação de veículo e a sua devolução de forma dobrada, o que não foi acolhido por este juízo por entender devida a sua cobrança, não restando caracterizada, todavia, qualquer conduta de litigância de má-fé por parte do autor.
Por tais razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar omissão, a fim de integrar a decisão, NÃO ACOLHENDO a aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao autor conforme ora fundamentado.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso Publicação e registro eletrônico.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 13:25:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:51
Decorrido prazo de TULLIO JERONIMO BASTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:54
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:54
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801427-43.2024.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] PARTES: MATEUS MENDONCA PINTO MASCARENHAS X BANCO C6 S.A.
Nome: MATEUS MENDONCA PINTO MASCARENHAS Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 361, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: TULLIO JERONIMO BASTOS - PB24392 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nações Unidas, 8501, 32 ANDAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 10.780,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
BANCO C6 S.A, já qualificado, com esteio no art. 1.022 do CPC, em petição (Num. 106562098), manejou Embargos de Declaração contra Sentença (Num. 106213145), alegando, em síntese, que a sentença foi omissa em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO C6 S.A. de id. 111023955. É o breve relato.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
De fato, na contestação o promovido declarou que há alegação genérica de abusividade, sem qualquer fundamentação que sustente o pedido de revisão contratual, pugnando pela aplicação de multa de litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
Todavia, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)" Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da parte autora e inexistência de prejuízo processual ao promovido, buscando o autor tão somente a declaração da nulidade da cobrança da tarifa de avaliação de veículo e a sua devolução de forma dobrada, o que não foi acolhido por este juízo por entender devida a sua cobrança, não restando caracterizada, todavia, qualquer conduta de litigância de má-fé por parte do autor.
Por tais razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar omissão, a fim de integrar a decisão, NÃO ACOLHENDO a aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao autor conforme ora fundamentado.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso Publicação e registro eletrônico.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025, 13:25:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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29/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MATEUS MENDONCA PINTO MASCARENHAS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801427-43.2024.8.15.0461 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] PARTES: MATEUS MENDONCA PINTO MASCARENHAS X BANCO C6 S.A.
Nome: MATEUS MENDONCA PINTO MASCARENHAS Endereço: Rua Epitácio Pessoa, 361, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) AUTOR: TULLIO JERONIMO BASTOS - PB24392 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: ALAMEDA CASA BRANCA, 3188, - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 10.780,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO na qual o autor alega que em 29/07/2024 celebrou com o Requerido um contrato de financiamento na modalidade CDC, destinado à aquisição de um veículo Marca HONDA, Modelo CITY SEDAN, Ano 2022, cor PRATA, placa: QFO0A82, CHASSI: 93HGN2670NK105593, no valor total de R$ 120.275,20.
Alega que a contratação e a formalização do financiamento foram realizadas integralmente de forma digital, sem que houvesse qualquer comprovação do efetivo serviço prestado que justificasse a cobrança da tarifa de avaliação do automóvel, no montante de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) + encargos e que, para sua surpresa, ocasionando sentimento de injustiça e lesão ao seu patrimônio moral e material, só tomou conhecimento posteriormente da referida cobrança de um serviço que não foi efetivamente prestado, tendo em vista que não houve a presença de um profissional da financeira para atestar as boas condições do veículo, o que torna essa cobrança abusiva legitimando a presente ação.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para determinar a revisão do contrato para o fim de declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação de veículo, determinando-se a compensação, em dobro, de todos os valores pagos a mais e indevidamente e consequentemente atualizar o saldo devedor e os valores das parcelas, bem como a condenação ainda da Ré ao pagamento a título de indenização por danos morais do patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reconhecimento à gravidade da violação dos seus direitos e ao impacto direto na sua qualidade de vida.
De se frisar, inicialmente, que o art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço, às quais se aplicam as normas consumeristas, encontram-se as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Ademais o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2591 decidiu que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, de modo que é induvidosa a aplicação do referido diploma ao caso concreto, conforme há muito enunciava o verbete da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, conforme o art. 17 da Lei nº 4.595/1964.
Tais operações creditícias normalmente são disponibilizadas no mercado através de contratos de adesão, para atender à massificação das contratações na atual sociedade de consumo.
Tal prática traz reflexo no grau de autonomia da vontade das partes.
A teoria geral e clássica dos contratos espelha-se em três princípios fundamentais: a) a liberdade contratual; b) obrigatoriedade dos contratos e c) relatividade do contrato, segundo o qual o contrato só vincula as partes da convenção.
Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem ser obedecidos e respeitados pelos contratantes, tais como: a) a boa-fé objetiva; b) a função social do contrato e c) o equilíbrio econômico.
Desta feita, o Estado-juiz ao analisar uma contratação sub judice deve atentar tanto para os princípios clássicos que regem os negócios jurídicos, quanto para a necessidade de preservação da função econômica das avenças, as quais devem propiciar a circulação e produção de riqueza; para a boa-fé objetiva dos contratantes, não bastando apenas a crença na licitude do ato; e para o equilíbrio econômico das prestações.
Logo, salvo se verificada ofensa aos princípios da ordem jurídica acima mencionados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica, um dos pilares da boa saúde econômica de uma sociedade de mercado.
Além disso, não se pode descurar que a obtenção de lucros pelas instituições financeiras é legal e também justa.
O que não pode ocorrer é a vantagem desproporcional em detrimento de outrem.
Por fim, merece registro que a matéria relativa à revisão de contratos bancários encontra-se em grande parte decidida perante os Tribunais superiores, cujos entendimentos foram sedimentos no julgamento de recursos repetitivos e edição de súmulas, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, o presente julgamento atentará para a observância dos precedentes daí resultantes.
Pois bem.
Quanto à questionada cobrança da tarifa de avaliação de bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança da referida tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva da tarifa, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
CO-BRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CON-SUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA RE-GULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO COR-RESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETI-VAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXA-DAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso dos autos, o promovido comprova que o serviço foi devidamente prestado, já que apresentou o Termo de Avaliação de Veículo (Num. 103329213) e em relação à cobrança questionada nos autos, encontra-se especificado o serviço a ser efetivamente prestado, ou seja, Tarifa de Avaliação no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), não restando, ainda, demonstrado a vantagem exagerada do agente financeiro para que essa cobrança possa ser considerada ilegal e abusiva, improsperando o pedido de repetição, posto que não há desequilíbrio ou desproporção em razão da referida cobrança e do montante do crédito disponibilizado ao autor.
Assim, descarto a ocorrência de ilicitude ou abusividade em relação à tarifa de avaliação de bem, não havendo, portanto, o que se falar em indenização por danos morais.
Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com arrimo nos artigos 6º, 38 e ss da Lei nº. 9.099/95, art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis ao caso em concreto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, diante da legalidade das cobranças questionadas e respectivos encargos firmados no contrato de financiamento.
Sem custas e honorários, ante a isenção da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
SOLÂNEA, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025, 14:41:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 21:01
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 10:20 Vara Única de Solânea.
-
07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 06:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 08:15
Expedição de Carta.
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14/10/2024 08:15
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 08/11/2024 10:20 Vara Única de Solânea.
-
09/10/2024 12:08
Determinada diligência
-
11/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:53
Declarada suspeição por OSENIVAL DOS SANTOS COSTA
-
11/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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