TJPB - 0800204-61.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de WILLIAM WAGNER DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DELFINO BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:20
Outras Decisões
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28/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 06:30
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 23:18
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800204-61.2024.8.15.0071 AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DELFINO BRAGA REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 55 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de cobrança manejada por PATRICIA RIBEIRO DELFINO BRAGA, já qualificado, em face do MUNICÍPIO DE AREIA, igualmente qualificado, por meio da qual busca o recebimento de verbas trabalhistas inadimplidas, especialmente 13° salário integral/proporcional.
Alega, em suma, que exerceu, como funcionária contratada, sem concurso público, a função de Enfermeira, no período de 08/03/2018 a 31/03/2022, quando teve seu contrato encerrado, nunca tendo recebido décimo terceiro salário integral/proporcional, durante todo o período trabalhado.
Inicialmente, analiso a preliminar de carência da ação, levantada pelo promovido em sua contestação, por suposta falta de tentativa de resolução extrajudicial prévia à demanda.
Tal preliminar deve ser REJEITADA pelo simples motivo de que a presente ação não está dentre aquelas que reclamam prévia provocação administrativa antes do ingresso pugnando pela tutela jurisdicional.
Atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
NO MÉRITO, os pedidos são parcialmente procedentes, pelos seguintes motivos.
Nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
Conforme é possível inferir do caderno probatório, especialmente das fichas financeiras acostadas pela própria demandante, a contratação da parte autora se deu tanto para exercício de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, quanto na modalidade temporária, a qual, para ser válida, deve preencher os requisitos trazidos pela Lei Municipal nº 900/2017, devendo-se destacar que a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a promovente, enquanto ocupante de cargo de natureza temporária, faz jus a 13° salários integrais/proporcionais.
Em recente julgado, publicado no informativo 984, o STF enfrentou a questão relativa às verbas às quais faz jus o servidor contratado em regime de excepcional interesse público em Recurso Extraordinário de repercussão geral e firmou o seguinte entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)”.
Assim, seguindo tal raciocínio, o direito à percepção de 13° salário, se faz presente quando houver expressa previsão legal e/ou contratual reconhecendo tal direito.
Transportando o entendimento encimado para a situação em análise, concluo que a promovente faz jus às verbas pleiteadas.
Note-se que a Lei Municipal nº 900/2017 prevê em seu artigo 9º os direitos a serem recebidos pelo servidor temporário, rol do qual consta a percepção de 13° salário, dentre outros: “Art. 9º São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Lei: I – percepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II – 13º (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao termo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato; III – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, após o primeiro ano de contrato”.
Logo, seguindo o entendimento do STF, aliado ao disposto na lei de regência, portanto, é de se constatar que a promovente faz jus à indenização pelos 13° salários, de maneira proporcional ao período trabalhado.
Da prescrição.
Em sendo o promovido a Fazenda Pública Municipal, aplica-se, quanto à prescrição de suas dívidas passivas, o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Esse é o entendimento também adotado pela jurisprudência, tanto dos tribunais superiores, quanto do Egrégio TJPB.
A prestação de serviço teve início em 08/03/2018.
A autora ingressou com a ação no dia 11/03/2024.
Logo, as verbas anteriores a 11/03/2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, sendo devidas somente as posteriores à referida data.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE AREIA ao pagamento dos valores relativos aos 13° salários, relativos ao período de 11/03/2019 a 31/03/2022.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, até 7 de dezembro de 2021.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo, até 7 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa às custas do Erário, fica ressalvada a possibilidade de realização do encontro de contas, caso se demonstre na fase de cumprimento de sentença que existem parcelas pagas [relativas ao período acima referido, evidentemente] à parte autora na via administrativa.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) para requerer o que de direito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA RIBEIRO DELFINO BRAGA (*52.***.*05-07).
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01/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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