TJPB - 0851958-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851958-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: MARLENE TARGINO ALVES Promovido: REU: NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S.A.
Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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