TJPB - 0805623-30.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/08/2025 10:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/08/2025 12:23 Recebidos os autos 
- 
                                            26/08/2025 12:23 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            13/06/2025 09:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            10/06/2025 12:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            29/05/2025 00:41 Publicado Despacho em 29/05/2025. 
- 
                                            29/05/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805623-30.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
 
 Analisando os autos, e procedendo conforme aduz o art. 485, § 7º e art. 331, ambos do CPC/2015, entendo em exaurimento que devo manter, sob os mesmos fundamentos, a sentença proferida por este Juízo.
 
 Assim, considerando que não houve retratação, determino: 1.
 
 Interposto recurso de apelação pela parte, CITE-SE (Art. 331, § 1º, do CPC) a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
 
 Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, c/c art. 183, do CPC; 2.
 
 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 3.
 
 Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
 
 HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
- 
                                            23/05/2025 09:08 Outras Decisões 
- 
                                            22/04/2025 09:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/04/2025 15:57 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            10/04/2025 17:40 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 17:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            10/04/2025 11:48 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805623-30.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
 
 No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
 
 A parte promovente não cumpriu integralmente com o determinado.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, não quantificou o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, não comprovou prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, nos termos das sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
 
 CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
 
 Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpram-se com os expedientes de necessários.
 
 Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
 
 HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas;
- 
                                            04/04/2025 12:50 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            12/02/2025 08:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2025 11:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 03:05 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805623-30.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários, Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Sítio Riacho dos Porcos, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A._**, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
 
 INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestar sobre id. 104493265 - Certidão automática NUMOPEDE Data e assinatura eletrônicas.
- 
                                            20/01/2025 09:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/01/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/11/2024 03:27 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            14/11/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 22:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            13/11/2024 22:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *36.***.*67-40 (AUTOR). 
- 
                                            13/11/2024 22:38 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            23/10/2024 11:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            23/10/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864253-44.2024.8.15.2001
Triunfo Construcoes LTDA - EPP
Wilson Rodrigues do Nascimento
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2024 18:09
Processo nº 0800404-64.2025.8.15.2001
Condominio do Edificio Residencial Tamba...
Ivonise Oliveira da Silva
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 13:46
Processo nº 0800036-40.2025.8.15.0551
Patricia Fidelis de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 09:24
Processo nº 0832585-55.2024.8.15.2001
Fabio Henrique Holmes Lima
Nathalia Sales de Araujo
Advogado: Jose Pereira Brandao Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 12:19
Processo nº 0800036-40.2025.8.15.0551
Patricia Fidelis de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 09:00