TJPB - 0821273-68.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:39
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0821273-68.2024.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por RAQUEL LIMA GENUINO contra ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
A autora narra que, ao realizar uma busca em seu CPF, descobriu a existência de dois protestos em seu nome, lavrados pela Energisa Borborema.
Os protestos referem-se aos protocolos 204278 (vencimento em 15/10/2021) e 0108826596000 (vencimento em 26/11/2021).
Alega que estava convicta de não possuir qualquer débito com a Concessionária de energia, em razão de seu histórico de cumprimento pontual das obrigações financeiras, tendo inclusive obtido comprovantes de quitação dos anos de 2021, 2022 e 2023 junto à agência da ré, os quais atestam o pagamento integral e pontual de todas as faturas nesses períodos.
Apesar disso, os protestos permaneceram, configurando cobrança indevida, negativação de crédito e mácula à sua honra, o que lhe causou sérios transtornos.
Diante dos fatos, a autora requer, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos protestados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentos à inicial.
Concessão da gratuidade judiciária no Id 97366468.
Audiência de conciliação realizada no Id 102162771, porém inexitosa a tentativa de acordo entre as partes.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 103078088.
Arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora não comprovou ter buscado solução pela via administrativa antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, contradisse a narrativa da promovente, sob a afirmativa de que, um, o protesto referente à fatura de outubro/2021 (R$ 171,05) ocorreu devido à falta de pagamento tempestivo; dois, a fatura com vencimento em 26/11/2021 teve seu registro para protesto protocolado em 23/03/2022, enquanto o pagamento ocorreu apenas em 23/02/2023; três, o pedido de protesto foi protocolado antes da realização do pagamento, sendo seu registro devido e lícito, configurando exercício regular de direito.
Impugnação à contestação no Id 107688440.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sem necessidade de produção de outras provas. - Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento neste caso específico.
Embora a ré sustente a necessidade de prévia busca administrativa, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A própria negativação, uma vez ocorrida, já configura a lesão ou ameaça a direito a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar. - Do Mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade do protesto realizado pela parte ré em nome da autora e, consequentemente, na existência ou não de dano moral passível de indenização.
A promovente fundamenta seu pedido na alegação de que quitou pontualmente suas faturas e que os protestos seriam indevidos.
No entanto, a promovida apresentou elementos que demonstram a regularidade do protesto no momento de sua efetivação.
A título de esclarecimento, apesar de a parte autora alegar que ocorreram dois protestos em seu nome, as informações constantes dos Ids 93205624 e 93205626 referem-se a um único protesto, a saber: protocolo 204278, nome do cedente/sacador Energisa Borborema, data de emissão 15/10/2021, saldo R$ 171,05, data de vencimento 26/11/2021.
Conforme alegado e comprovado documentalmente pela parte demandada, a fatura de outubro/2021, com vencimento em 26/11/2021, no valor de R$ 171,05, não foi paga tempestivamente.
O registro para protesto em cartório foi protocolado em 18/02/2022, enquanto o pagamento dessa fatura só ocorreu em 23/02/2023. É incontroverso nos autos que, no momento em que a Energisa Borborema procedeu ao protesto do título em 23/03/2022, a dívida referente à fatura de outubro/2021 estava de fato em aberto e vencida desde 26/11/2021.
Portanto, o protesto foi efetivado em exercício regular do direito de cobrança da concessionária em face de um débito legítimo e inadimplido no prazo.
O art. 188, I, do CC, preceitua que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido.
Ainda que a demandante tenha apresentado comprovantes de quitação de débitos referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, registre-se que essas declarações foram emitidas em 31/05/2024, ou seja, após o pagamento ocorrido em 23/02/2023.
Logo, a juntada dessas declarações de quitação anual de débito não afasta a impontualidade da fatura referente a outubro/2021, vencida em 26/11/2021, cujo pagamento somente se deu em 23/02/2023, quase um ano após o protesto.
Com efeito, uma vez que o protesto foi legítimo no momento de sua realização, a responsabilidade pela baixa do registro, após a quitação do débito, é do devedor.
Compete ao consumidor, quando o pagamento da dívida for realizado de forma intempestiva, informar o adimplemento aos órgãos competentes e providenciar a baixa do protesto.
Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO DE TÍTULO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
IMPONTUALIDADE DA DEVEDORA .
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DO CANCELAMENTO.
DEVEDOR.
ART . 26 DA LEI N. 9.495/4997.
DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta por Rosangela Pereira da Costa contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, movida contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
A autora alega que, embora tenha quitado o débito, houve protesto indevido mais de um mês após o pagamento da fatura e pede a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o protesto realizado pela empresa caracteriza ato ilícito e (ii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais em razão da manutenção do protesto.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação foi devida, pois no momento da protocolização do protesto a autora ainda estava inadimplente, sendo legítima a anotação no Serviço Registral de Protesto. 4.
Não houve ilícito por parte da empresa, uma vez que a dívida foi encaminhada para protesto antes do pagamento .
A responsabilidade pela baixa do protesto, conforme o art. 26 da Lei 9.492/1997, é do devedor. 5 .
A jurisprudência do STJ firma que o ônus de providenciar a baixa do protesto cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, não havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 6.
Não há prova de que a autora foi impedida de solicitar a baixa do protesto ou que a empresa tenha imposto obstáculo ao cumprimento dessa obrigação.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O protesto de dívida protocolado antes do pagamento é legítimo e não gera dano moral, sendo responsabilidade do devedor providenciar a baixa após a quitação . 2.
Não há ilicitude na manutenção do nome do devedor no Serviço Registral de Protesto quando a dívida é quitada após o encaminhamento para protesto.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.492/1997, art . 26; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1231989/SC, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp 1212424/SC, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003184220248150251, Relator.: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Nesse sentido, o protesto de dívida protocolado antes do pagamento é legítimo e não gera dano moral, sendo responsabilidade do devedor providenciar a baixa após a quitação, o que não ocorreu nos autos, já que a autora adimpliu o débito de R$ 171,05 (outubro/2021) em 23/02/2023 e não comunicou à Energisa Borborema, a qual somente procedeu à exclusão do protesto em 24/07/2024 (Id 103078090), após sua habilitação nestes autos.
Sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte da parte ré a ensejar o dever de indenizar por dano moral, de modo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, sob pena de privilegiar o pagamento realizado a destempo considerável, em descumprimento às obrigações assumidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
25/08/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821273-68.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAQUEL LIMA GENUINO REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 20 de janeiro de 2025 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/07/2024 08:38
Recebidos os autos.
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30/07/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/07/2024 18:11
Determinada a citação de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (REU)
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29/07/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL LIMA GENUINO - CPF: *39.***.*74-29 (AUTOR).
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22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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