TJPB - 0835201-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835201-03.2024.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 09:48
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 09:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2024 10:19
Determinada diligência
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17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:40
Juntada de Ofício
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06/06/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 13:37
Determinada diligência
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06/06/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO COSTA FERREIRA DE LIMA - CPF: *54.***.*11-20 (AUTOR).
-
06/06/2024 13:37
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/06/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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