TJPB - 0841277-29.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:20
Processo Desarquivado
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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31/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:26
Declarada incompetência
-
17/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2025 11:09
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:37
Juntada de Acórdão
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16/07/2025 09:17
Desentranhado o documento
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 06:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841277-29.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ajuizada por KEVEN LUIZ GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSS.
No despacho de Id. 106376796 foi verificado que o acidente ocorreu fora do ambiente de trabalho.
Instado a se manifestar sobre a ocorrência de má fé, o autor se limitou a informar que o acidente se deu no trajeto, razão pela qual não havia que se falar em conduta abusiva. É o relatório.
DECIDO.
Conforme apontado no despacho de Id. 106376796, há prova nos autos, a partir do relato do próprio autor, demonstrando que o acidente se deu FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO (Id. 105462751): Não bastando, foi juntada aos autos CAT (Id.105462754) emitida de forma unilateral, em manifesta tentativa de manipulação da competência deste juízo.
Embora as robustas provas já apontassem para ocorrência de conduta abusiva, foi oportunizado a parte autora esclarecer o fato destacado, tendo o autor se restringido à alegação de acidente no trajeto para o trabalho, porém, em nenhum momento comprovou o alegado, não conseguindo se desincumbir minimamente do seu ônus probante, nos termos do art. 373, I CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (...) Portanto, não se pode deixar de perceber a manobra processual elaborada pela parte autora, que busca, em verdade, manipulara competência deste juízo, o que claramente não se pode conceber, uma vez que a conduta adotada configura má-fé processual, passível de sanção, nos termos do artigo 80 e 81 do CPC.
Reza o art. 80, III do CPC/15 que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) Por sua vez, define o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidade no sentido de que para caracterização da litigância de má-fé, exige-se no mínimo dois requisitos: I) o enquadramento específico da conduta em uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 (incisos I a VII) e II) o dolo específico da parte à efetividade do processo (STJ, 3ª T., REsp nº 418.342, Rel.
Min.
Castro Filho, j. 11/6/2002, DJU de 5/8/2002 e STJ, 5ª T., REsp nº 316.438, Rel.
Min.
Felix Fisher, j. 19/6/2001, DJU de 20/8/2001).
Quanto ao primeiro requisito, resta demonstrado o enquadramento legal, uma vez que o autor atua contra dispositivo expresso de lei, alterando a verdade dos fatos.
O art. 109, I da CF/88 c/c Súmula 501 do STF e Súmula 15 do STJ, são claros ao apontar que é de competência da Justiça Estadual somente as ações que versem sobre acidente de trabalho.
O autor, porém, mesmo ciente do claro dispositivo de lei, tentou manipular a competência deste juízo, em manifesta pretensão contra texto expresso de lei.
A alteração da verdade dos fatos é definida como a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente ou a falsa versão para os fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir o juiz em erro e assim obter alguma espécie de vantagem no processo.
No caso em comento, mesmo após o documento de Id. 105462751 demonstrar que o acidente não se deu no ambiente de trabalho, a partir do relato do próprio autor, houve nova empreitada na narrativa, tentando-se emplacar tese de acidente no trajeto para o trabalho, jamais comprovada nestes autos.
Sobre o dolo específico também não resta dúvidas, uma vez que, mesmo após tomar conhecimento da vedação apontada, o autor sequer requereu a desistência ou a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo-se relutante na prática abusiva.
Quanto a aplicação da multa pelos atos atentatórios destacados, entendo que a mesma deve ser suportada unicamente pelo advogado subscritor da peça inaugural, dado que o autor em nenhum momento agiu de modo desleal, tendo informado em todas as esferas que o acidente se deu fora do ambiente de trabalho.
Portanto, imperativo o reconhecimento da litigância de má fé, por parte do patrono, nos presentes autos.
No que tange ao quantum devido a título de má fé, aponta o § 2º art. 81 do CPC/15 que: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Considerando que o valor da causa no presente processo é irrisório, entendo como devido a fixação de 5 (cinco) salários mínimos à título de multa por má fé, a ser suportado unicamente pelo patrono da causa, à luz dos princípios informadores do CPC/2015, em que os advogados e procuradores em geral possuem o dever, juntamente com as partes, de proceder com lealdade e boa-fé.
Portanto, das condutas praticadas pelo patrono, resta demonstrado que o dever de comportar-se de acordo com a boa fé não foi cumprido, dai concluo que, por seus atos, considero-o litigante de má fé, nos termos do art. 80, I, II e V do CPC, e o condeno a pagar multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo, para apuração de eventual vulnerações ao Código de Ética da Ordem.
Cumprido, e decorrido o prazo, conclusos.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
Renata Barros de Assunção Paiva Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:16
Outras Decisões
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10/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:11
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0841277-29.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: KEVEN LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
O próprio autor aponta, na inicial, que o acidente se deu enquanto "transitava com motocicleta e outro automóvel adentrou a sua frente", dando a entender que a alegada incapacidade não possui nexo com o labor exercido. 2.
O próprio documento de Id. 105462751 aponta que acidente se deu FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO: 3.
Não bastando, o autor junta aos autos CAT (Id.105462754) emitida de forma unilateral, em possível tentativa de manipulação da competência deste juízo. 4.
Nos termos do art. 10 do CPC/15, falem as partes sobre a ocorrência de má fé, requerendo, ainda, o que entender de direito. 5.
Após, venham-me conclusos para decisão. 6.
Prazo: 15 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 04:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:51
Evoluída a classe de REGISTRO TORRENS (134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 12:45
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para REGISTRO TORRENS (134)
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17/12/2024 12:42
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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17/12/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/12/2024 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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