TJPB - 0807544-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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29/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:54
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/01/2025 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:50
Recebidos os autos.
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21/01/2025 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807544-80.2024.8.15.2003 AUTOR: 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO, MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHOREPRESENTANTE: FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc.
Recebo a emenda à Inicial (Id. 105240824).
Analisando os documentos apresentados, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:29
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 20:29
Determinada a citação de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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20/01/2025 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 31.878.310 MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO - CNPJ: 31.***.***/0001-37 (AUTOR), FERNANDO DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *44.***.*04-40 (REPRESENTANTE) e MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS CARVALHO - CPF: 705.370.0
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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