TJPB - 0829861-67.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GRAFICA SANTA MARTA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829861-67.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: GRÁFICA SANTA MARTA LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - OAB/PB 22.694 AGRAVADO(A): JC DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.
ADVOGADO(A): PAULA MONTEIRO CHUNDO - OAB/SP 130.944 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Bloqueio De Valores Via Sisbajud.
Perda Superveniente Do Interesse Recursal.
Recurso Não Conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por GRÁFICA SANTA MARTA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível que, nos autos de tutela antecipada antecedente, negou o pedido de urgência e determinou a remessa dos autos à 17ª Vara Cível da Capital, em razão de conexão processual.
No agravo, a parte recorrente pleiteia a liberação de valor excedente bloqueado via SISBAJUD no montante de R$ 157.590,56.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal na hipótese em que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida decisão nos autos originários determinando a liberação dos valores excedentes bloqueados e expedindo alvarás para levantamento das quantias.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que, nos autos principais, o Juízo a quo proferiu nova decisão determinando a liberação dos valores excedentes bloqueados, conforme comprovado por meio de detalhamento de ordem judicial anexado aos autos, o que sanou o objeto da controvérsia suscitada no agravo. 4.
O interesse recursal pressupõe a necessidade de um pronunciamento jurisdicional que possa gerar benefício à parte recorrente em relação à decisão impugnada.
Com a perda superveniente do objeto do recurso, resta configurada a ausência de interesse recursal. 5.
De acordo com a jurisprudência consolidada, o agravo de instrumento perde o objeto quando há perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1.
A perda superveniente do objeto do recurso, em decorrência de decisão que satisfaz a pretensão recursal nos autos originários, implica a ausência de interesse recursal, devendo o agravo de instrumento ser considerado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.926.867/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/10/2021; TJ/PB, AI nº 0806622-39.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2022.
Vistos etc.
GRÁFICA SANTA MARTA LTDA interpôs agravo de instrumento em desfavor de decisão interlocutória (ID 105749610) proferida pelo Juízo plantonista da 2º Juizado Especial Cível, nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE nº 0879756-08.2024.8.15.2001, ajuizada em face da JC DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA., ora agravada, que negou o caráter de urgência do pedido e determinou a remessa dos autos à 17ª Vara Cível da Capital, tendo em vista a conexão processual, para as providências cabíveis.
Nas razões de seu agravo (ID 32264203), alega que o valor excedente ao bloqueio determinado no valor de R$ 157.590,56 via SISBAJUD seja liberado.
Contrarrazões dispensadas.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, adianto que o recurso não merece conhecimento, ante a prejudicialidade superveniente.
Pois bem.
Se verifica que nos autos em fase de cumprimento de sentença (0871583-68.2019.8.15.2001), o Juízo a quo proferiu nova decisão nos seguintes termos: “Depreende-se do extrato anexo que os valores excedentes bloqueados da conta da executada já foram liberados na data de 23 de dezembro de 2024, não causando demais prejuízos a mesma.
Isto posto, já havendo a concordância na expedição do alvará dos valores já constritos, expeçam-se alvarás para levantamento da importância bloqueada e transferida (comprovante em anexo), observando o percentual de honorários fixados na sentença e a petição de id. 99672582.
Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Expedidos os alvarás e a guia de pagamento das custas finais, arquivem-se, SEM NOVA CONCLUSÃO.
Cumpra-se.” (ID 105881777) Ainda em consulta aos referidos autos, no ID 105899703 foi juntado detalhamento da ordem judicial que atesta que houve a transferência do valor e desbloqueio de saldo remanescente ID 072024000044811550.
No caso em comento, verifica-se que o presente agravo de instrumento carece de interesse recursal superveniente, tendo em vista que os pontos combatidos foram sanados pela decisão prolatada nos autos originários.
Com efeito, o interesse recursal revela-se pela necessidade de um pronunciamento do órgão judicial competente para que a situação da parte recorrente se torne mais benéfica em relação à decisão proferida pelo juízo vergastado, sendo, obrigatoriamente, o remédio processual útil para alcançar este fim.
Como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente do interesse recursal (...). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 815)” Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO RECURSAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – RECURSO PREJUDICADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO. - Uma vez prolatada de sentença nos autos do processo principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. (0806622-39.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Logo, a análise do presente agravo tornou-se desnecessária.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
20/01/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:15
Não conhecido o recurso de GRAFICA SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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27/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/12/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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27/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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