TJPB - 0859454-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
01/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 16:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859454-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
31/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES em 29/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:07
Deferido o pedido de
-
03/09/2024 18:07
Determinada diligência
-
03/09/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859454-36.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859454-36.2016.8.15.2001 [Mútuo] AUTOR: CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA REU: CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA, devidamente qualificado nos autos do presente processo, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES, também devidamente qualificada, argumentando o que se segue: SUMA DA AUTORA Alega que a requerida firmou contrato de empréstimo mútuo, registrado sob o nº 6293-4, na data de 18 de fevereiro de 2011, no valor de R$8.371,81 , a serem pagos em 72 parcelas no importe de R$253,47, junto a promovente.
Afirma que a promovida realizou o pagamento de 32 parcelas, deixando de pagar o restante do empréstimo, de modo que se encontra em débito com a promovente.
Aduz que vem tentando contato com a ré, a fim de receber o valor que lhe é devido, no entanto, até a presente data não logrou êxito.
Pugna pela condenação da promovida ao pagamento da dívida indicada.
Citada por edital, a ré, deixou transcorrer in albis o seu prazo para apresentação da defesa, de forma que lhe fora nomeado curador especial, que se manifestou em ID. 76476924, apresentando contestação por negativa geral.
Impugnação à contestação em ID. 77482693.
Intimada as partes à produção de provas, eis que nada foi requerido pelas partes, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Terminada a instrução, as partes foram intimadas a apresentação de suas razões finais, sendo que apenas a parte autora as produziu no Id 87708791, posto que a parte promovida se quedou inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, eis que não se faz necessário produção de outras provas, até porque nada foi requerido nesse sentido, inclusive existe pedido de julgamento antecipado.
Não há preliminar a dirimir, pelo que passo diretamente ao deslinde do mérito da situação conflitada.
Em análise procedida no acervo probatório carreado aos autos, não se há de negar que procede o pleito autoral, tendo em vista se cuidar de dívida líquida, certa e exigível, demonstrada pelos títulos de crédito derivado do Contrato de Mútuo 6293-4, garantindo, assim, o direito da demandante em exigir o cumprimento da obrigação a que se submeteu a promovida.
O direito da autora de exigir o cumprimento da obrigação assumida pela ré, encontra amparo no comando do artigo 397 do Código Civil, ao estatuir que: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Por seu turno, o artigo 395 do mesmo Diploma Substantivo, estabelece que: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogados". É o caso dos autos onde restou comprovado a mora manifesta da parte demandada, em não cumprir com o pactuado no contrato de mútuo.
Ato contínuo, por a ré se encontrar em local incerto, fora realizada sua citação por edital e posteriormente nomeado curador especial, de forma que este não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 3 - FUNDAMENTAÇÃO Destarte, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para acolher o pedido autoral, para condenar a promovida a pagar à demandante a importância de R$ 11.506,57 (onze mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data que cessou os descontos consignados.
Condeno a ré nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Na hipótese de ser interposto embargos de declaração, a escrivania por ato ordinatório, intime a parte embargada às contrarrazões no prazo legal.
Interposta apelação, e considerando que no novo sistema processual civil, não mais existe o juízo de admissibilidade em primeiro grau, determino que a escrivania proceda com a intimação da parte apelada para em 15 dias apresentar as contrarrazões, e uma vez decorrido o prazo, cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos ao Tribunal de Justiça.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859454-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo as partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas Alegações Finais, com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:13
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 22:13
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:01
Nomeado curador
-
05/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:02
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0859454-36.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA, em desfavor de CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a promovida: CELIA MARIA DE ALBUQUERQUE MENESES, por esta não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 23 de março de 2023.
Eu, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz de Direito. -
23/03/2023 22:22
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 17:16
Determinada diligência
-
23/03/2023 17:16
Deferido o pedido de
-
23/03/2023 00:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:41
Juntada de diligência
-
22/03/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/07/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/06/2019 16:02
Audiência conciliação não-realizada para 13/06/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/06/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 00:30
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 17:52
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2019 17:50
Recebidos os autos.
-
25/04/2019 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 16:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:17
Decorrido prazo de CECMS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA LTDA em 18/12/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
30/11/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 13:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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