TJPB - 0801258-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 04:57
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTAO RECEB ACORDOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CENTRO DE GESTAO RECEB ACORDOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:18
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:30
Outras Decisões
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12/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:15
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de memoriais
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16/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/03/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 09:21
Expedição de Carta.
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16/02/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0801258-58.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BOGEA SILVA REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CENTRO DE GESTAO RECEB ACORDOS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: MARIA DE FATIMA BOGEA SILVA Endereço: R VICENTE IELPE, 360, 203, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-060 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 16/04/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 09:01
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801258-58.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários, Irregularidade no atendimento] Promovente: AUTOR: MARIA DE FATIMA BOGEA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WILMA ALVES DE OLIVEIRA - SP115141, SALATIEL JOSE BARBOSA - PA4595, PENINA ALVES DE OLIVEIRA - PB23607 Promovido: REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, CENTRO DE GESTAO RECEB ACORDOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que, ao buscar adiantar parcelas de financiamento de veículo, acabou sendo vítima de golpe, tendo pago boleto bancário direcionado a CENTRO DE GESTAO RECEB ACORDOS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-90.
Aduz falha na prestação de serviços por parte da primeira promovida, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0058-00.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) não inclua seu nome em cadastros de inadimplentes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Tratam-se de requisitos cumulativos e, em que pese as alegações autorais, percebo que estão ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A culpa da Hyundai pelo ocorrido é questão de mérito, aonde ser analisado, após o contraditório e produção de provas.
Portanto, neste momento, entendo que não houve a demonstração da probabilidade do direito a sustentar o deferimento da tutela.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
Cite-se o CENTRO DE GESTAO RECEB ACORDOS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-90 pelo endereço obtido junto ao SNIPER (anexo), qual seja :10A AVENIDA AVENIDA PAULISTA, 900, 900 (ANDAR 04) - BELA VISTA, SAO PAULO/SP (01.310-940) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/01/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:20
Determinada a citação de CENTRO DE GESTAO RECEB ACORDOS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-90 (REU) e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0058-00 (REU)
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21/01/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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