TJPB - 0800299-42.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS (CHICO DE NEZIM) em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:09
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 04:38
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800299-42.2022.8.15.0401 [Fixação] AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA REU: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS (CHICO DE NEZIM) S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Execução de título judicial.
Alimentos provisórios.
Regular tramitação.
Composição amigável.
Participação ministerial.
Anuência.
Requerimento. 1.
No direito civil a vontade das partes deve prevalecer, se não for contrária à Lei. 2.
Não há razoabilidade para a suspensão processual, pois a fiscalização cabe à parte autora e não a este juízo, a qual terá acesso às informações de pagamento.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos Provisórios promovida por JOÃO VICTOR DA SILVA SANTOS e JOSÉ MIGUEL DOS SANTOS, representado por sua genitora, a Sra.
Maria de Lourdes Lima da Silva, qualificado(a/s) nos autos, em desfavor de FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos.
O Executado apresentou justificativa com pedido de designação de audiência conciliatória, no que também concordou o órgão ministerial (ID 66264760 e 69426065).
Após o que, em audiência realizada pelo Cejusc desta Comarca, as partes chegaram a um consenso, apresentando a minuta de acordo ID 92906610, sujeita à homologação por esse Juízo.
A parte exequente, ao informar os seus dados bancários, requereu a suspensão da execução, até que houvesse o seu adimplemento (ID 92950029).
O Ministério Público ofertou parecer favorável à transação (ID 102618115). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, acerca do objeto do litígio, sujeita a homologação judicial.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela executada nos autos.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional.
O acordo firmado entre as partes ainda prevê a suspensão do processo para que se aguarde o seu adimplemento.
Não há razoabilidade, pois a fiscalização cabe à parte autora e não a este juízo, a qual terá acesso às informações de pagamento.
Lado outro, a própria novação reforça a hipótese de extinção, já que em caso de inadimplemento, inaugura-se a fase de cumprimento de sentença, eis porque a suspensão processual não se faz necessária.
O Ministério Público ofertou parecer favorável à homologação da transação celebrada pelas partes.
Ressalto, porém, que convindo às partes, essas convencionaram a homologação suspensiva, até que se cumpra os termos acordados. À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 92906610, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, exceto no que diz respeito a suspensão processual, que fica indeferida por esse juízo, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, lastreada no artigo 794, II, do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:29
Homologada a Transação
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13/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:39
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de cota
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01/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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28/06/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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26/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:18
Recebidos os autos.
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06/06/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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20/11/2023 09:24
Deferido o pedido de
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20/11/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:51
Recebidos os autos.
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16/11/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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16/11/2023 10:41
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 10:24
Juntada de Petição de cota
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15/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/09/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 06/09/2023 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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05/09/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2023 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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23/05/2023 10:48
Determinada diligência
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23/05/2023 03:22
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:43
Juntada de Petição de cota
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01/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:40
Juntada de Petição de cota
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23/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 01:33
Decorrido prazo de GEORGE SANTANA PESSOA em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 21:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS (CHICO DE NEZIM) em 29/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 17:21
Juntada de diligência
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13/04/2022 23:26
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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