TJPB - 0876920-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:30
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0876920-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO A EMENDA À INICIAL, de ID 115427780.
Procedi com a retificação sistema, com a devida atualização dos dados informados pela parte autora.
Verifica-se dos autos que a Promovente reside no Município de Itu/SP (ID 115427786) e a parte demandada tem sede em Campinas/SP, tendo, contudo, optado o Autor por ajuizar a presente ação nesta Comarca.
Nas lições de Leonardo de Medeiros Garcia1: “As ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços que envolvem relações de consumo permitem uma prerrogativa ao consumidor, dentro do princípio da facilidade de acesso ao judiciário determinado no art. 6º, VII, do CDC, qual seja, a de aforar as ações em seu domicílio.
Trata-se de uma faculdade que foi atribuída ao consumidor.
Se quiser ou lhe for mais conveniente, poderá optar pela regra geral do Código de Processo Civil: o domicílio do réu (fornecedor)”.
Com efeito, embora existente relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90), a Promovente escolheu demandar em Comarca diversa do seu domicílio, bem como do domicílio da instituição financeira demandada.
Assim, frente à competência absoluta estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor, intime-se a parte promovente para, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC, se pronunciar, informando se pretende a desistência da demanda ou a redistribuição dos autos para a Comarca de Itu/SP, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito 1Código de Defesa do Consumidor Comentado artigo por artigo, 12ª edição, 2016. -
04/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:31
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:48
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:52
Deferido o pedido de
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12/06/2025 07:52
Determinada diligência
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03/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 08:32
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI GOMES DA SILVA - CPF: *26.***.*09-72 (AUTOR).
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15/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 13:59
Deferido o pedido de
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25/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:57
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876920-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:29
Determinada diligência
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19/12/2024 11:29
Outras Decisões
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19/12/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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