TJPB - 0800988-38.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 21:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800988-38.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELITO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO - PB22388 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 33049029), diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, o feito foi extinto, porém, interposta apelação, foi-lhe dado provimento, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação (decisão monocrática no ID 100230190, mantida em sede recursal - IDs 100230407 100230415), vindo-me os autos imediatamente conclusos, não havendo óbice ao seu prosseguimento, retornando o feito ao seu trâmite normal.
Por outro lado, analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação (ID 20347842), requereu a realização de prova pericial contábil, cuja produção, considerando o caso dos autos, entendo como importante, visando dirimir as questões apontadas no processo.
Dessa forma, defiro o pedido de produção de prova pericial (ID 20347842), e, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perito o Sr.
DAVID NUNES DE MEDEIROS¹, contador, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC.
Ademais, havendo manifestação favorável do perito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, o BANCO DO BRASIL S/A.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1.
Dados do perito: -
22/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:41
Nomeado perito
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16/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 06:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 06:18
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2020 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 16:59
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2020 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2019 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2019 17:32
Conclusos para despacho
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19/09/2019 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 22:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 16:21
Conclusos para despacho
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20/07/2019 01:51
Decorrido prazo de JOSELITO VIEIRA DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2019 12:40
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/04/2019 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2019 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2019 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 12:25
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/02/2019 17:28
Recebidos os autos.
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13/02/2019 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/02/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2019 15:10
Conclusos para despacho
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07/02/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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