TJPB - 0801713-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:22
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 01:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801713-23.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Protesto Indevido de Título, Liminar, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO, em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autos vieram redistribuídos da 13ª Vara Cível (ID 106282832).
Antes da análise da petição inicial, a parte promovida noticiou que as partes se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo (ID 110535215).
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência e juntou documentos O réu informou o cumprimento integral do acordo, mediante depósito judicial (ID 110910755).
A parte autora em petição de ID 111202605, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará, bem como juntou contrato de honorários no ID 111202606.
A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 111869151).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art 98 do CPC.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O termo de acordo foi assinado pelos advogados das partes, tendo a advogada da parte autora, inclusive, poderes para transigir, conforme se verifica da procuração de ID 106251841.
As partes renunciaram ao prazo recursal, consoante Cláusula “7”, do respectivo acordo.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 110535215), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DA QUANTIA DEPOSITADA NO ID 110910755, em favor do autor e de seu advogado, observando-se os valores e as contas informadas no ID 111202605.
Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC/2015, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE imediatamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 12:00
Juntada de Alvará
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27/05/2025 12:00
Juntada de Alvará
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27/05/2025 09:26
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 04:01
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801713-23.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Liminar] AUTOR: JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: JOSE HUMBERTO LIMA PATRICIO. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO.
O presente caso sub judice versa sobre relação de consumo, cuja competência é disciplinada pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta à autora a propositura da ação no foro de seu domicílio, no domicílio do requerido (art. 46, do CPC), no local de cumprimento da obrigação (art. 53, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC).
Assim, conforme documentos juntados à inicial, a parte autora está domiciliada no bairro do Valentina Figueiredo, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1° A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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