TJPB - 0800065-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:52
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 08:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 08:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSINETE RAMOS BATISTA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800065-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por ROSINETE RAMOS BATISTA contra BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora é pensionista juntando aos autos comprovante de renda em valor líquido superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Conforme se verifica nos autos, o valor das custas é de R$ 7.763,80 (sete mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso da postulante. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 85% (oitenta e cinco por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 (seis) prestações mensais.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e as demais parcelas, mês a mês.
Com o pagamento da primeira parcela, renove-se a conclusão para decisão da tutela de urgência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:10
Determinada diligência
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26/02/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINETE RAMOS BATISTA - CPF: *96.***.*72-53 (AUTOR).
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20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:23
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800065-08.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Analisando a documentos carreada aos autos, contata-se que a autora é pensionista e, mesmo após o descontos indicados como abusivos, ainda resta uma remuneração mensal líquida superior a R$7.000,00.
Contudo, não há nos autos nada que comprove o comprometimento deste valor, como despesas fixas, a existência de ependetes, etc., capazes de colocar a autora em uma situação de hipossuficiência necessária à concessão integral do benefício da gratuidade judiciária.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua situação de hipossuficiência (comprometimento dos vencimentos líquidos), a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:33
Juntada de Petição de procuração
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02/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:40
Juntada de Petição de informação
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02/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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