TJPB - 0803630-39.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MICHEL AUGUSTO SECCO *37.***.*95-57 em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0803630-39.2020.8.15.0001 Autora: ROBERGIA FARIAS ARAÚJO DA NÓBREGA Ré: SHOPSECCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉ REVEL CITADA POR EDITAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
ROBERGIA FARIAS ARAÚJO DA NÓBREGA, já qualificada no feito, ingressou em juízo, por intermédio de advogada habilitada, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da SHOPSECCO, também qualificada, pelos motivos a seguir delineados.
Aduz a promovente, em síntese, que adquiriu junto à empresa promovida, em março do ano de 2016, um forno portátil, pelo preço de R$ 294,27.
Afirma que o pagamento foi devidamente realizado no dia 16/03/2016, inclusive com obtenção da respectiva confirmação, pela empresa ré, no dia 21/03/2016, conforme e-mail acostado ao feito (pedido número 5586).
Sustenta que jamais recebeu o produto adquirido, sendo esta a razão de ser da presente demanda.
Pede, ao final, a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal da demandada, inclusive com realização de pesquisa de endereço por meio do Sistema SISBAJUD, houve citação da parte ré por Edital.
Nomeado Defensor Público como Curador Especial da ré revel, houve apresentação de Contestação por negativa geral.
Pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora.
Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte promovida manteve-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese trazida a julgamento insere-se no rol das relações de consumo, havendo, assim, aplicação das normas do código consumerista.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)” No caso em apreço, verifico, de início, que a parte autora logrou êxito em provar que efetuou a compra de um produto junto à parte ré, conforme boleto acostado ao feito no ID Num. 28454242 - Pág. 4, no valor de R$ 294,27, onde consta o nome da empresa promovida como beneficiária do pagamento, bem ainda o nome da autora como pagadora.
A promovente também acostou à petição inicial o comprovante de pagamento de tal boleto, justamente no valor e na data de seu vencimento (16/03/2016), conforme ID Num. 28454242 - Pág. 2, bem ainda e-mail enviado pela parte ré (ID Num. 28454242 - Pág. 5), com a devida confirmação do pagamento realizado pela parte autora – pedido nº 5586.
Como se vê, portanto, a parte autora logrou êxito em comprovar a tese declinada na petição inicial (artigo 373, I, do CPC), no que diz respeito à compra efetiva do produto litigioso.
Ora, não cabendo à parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa, referente à não entrega do produto adquirido, caberia à parte ré a prova de que entregou efetivamente à autora o bem por ela comprado.
Esse ônus processual decorre (i) da acima citada impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora; (ii) do teor do artigo 373, II, do CPC; (iii) bem ainda da disposição contida no artigo 14, §3º, do CDC.
Pois bem.
Diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte demandada, houve citação por Edital da parte ré, com regular nomeação de Curador Especial, seguida de apresentação de contestação por negativa geral.
Entrementes, apesar da contestação por negativa geral ser plenamente possível, a teor do que dispõe o artigo 341, parágrafo único do CPC, inexiste nos autos tese defensiva capaz de rechaçar o pleito da parte autora, eis que a contestação por negativa geral nada de concreto trouxe ao feito que pudesse recomendar a improcedência desta demanda.
Considerando, portanto, que a parte autora comprovou a aquisição de produto junto à parte ré, com o devido pagamento realizado, sem que a promovida tenha se desincumbido do ônus de provar a efetiva entrega do bem adquirido pela autora, deve ser acolhido o pleito autoral de condenação da parte ré na devolução da quantia paga pela autora (R$ 294,27), devidamente corrigida desde a data do pagamento realizado pela autora (16/03/2016).
No tocante ao pleito de danos morais, verifico também assistir razão à parte autora.
Com efeito, em razão da falha na prestação do serviço ofertado (não entrega do produto adquirido pela autora), a promovente viu sua expectativa de compra frustrada, de modo que entendo como configurados todos os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa ré.
Sobre o tema discutido nesta demanda, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) APELAÇÃO – COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANO MORAL CARACTERIZADO - Evidente o dano moral suportado pelo consumidor que, além de não ter recebido a mercadoria adquirida, teve que ajuizar a demanda em análise para que lhe fosse restituída a quantia paga, sendo certo que tal inércia perdurou mais de um ano (lapso temporal compreendido entre a data da compra do bem e da prolação da r. sentença), situação essa que se aparta do mero aborrecimento.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000076520218260510 SP 1000007-65.2021.8.26.0510, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Como se vê, a jurisprudência acima citada conforta o entendimento deste juízo quanto à ocorrência de danos morais no caso em apreço.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão do dano; (ii) a capacidade econômica da promovida, (iii) a condição pessoal da autora, (iv) o baixo valor do produto litigioso; (v) e o grau de culpa da ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia equivalente à constante em um dos julgados acima citados e aproximadamente o décuplo do valor do produto adquirido pela autora.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, O VALOR DE R$ 294,27, corrigido monetariamente desde a data do pagamento realizado (16/03/2016), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
CONDENO, AINDA, A PARTE PROMOVIDA A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a promovida a realizar o pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de arquivamento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
22/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:54
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de cota
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07/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/12/2023 12:43
Desentranhado o documento
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07/12/2023 12:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de MICHEL AUGUSTO SECCO *37.***.*95-57 em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:45
Publicado Edital em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 22:57
Expedição de Edital.
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14/07/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:32
Deferido o pedido de
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08/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2022 11:30
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 11:30
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2021 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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20/08/2021 00:08
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2021 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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01/07/2021 10:29
Recebidos os autos.
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01/07/2021 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/06/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:24
Indeferido o pedido de ROBERGIA FARIAS ARAUJO - CPF: *18.***.*26-83 (REPRESENTANTE)
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11/04/2021 19:10
Conclusos para despacho
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11/04/2021 19:09
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
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16/04/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
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02/03/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 12:20
Conclusos para despacho
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19/02/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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