TJPB - 0880251-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0880251-52.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLAM DOS SANTOS MORENO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA PELO BANCO PROMOVIDO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EFETIVAMENTE ASSINADO, FATURAS E COMPROVANTES DE SAQUES.
COMPRAS E SAQUE REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. -Ao celebrar o contrato de cartão de crédito e usufruir de seus benefícios, a parte autora, não tendo cumprido o dever de comprovar eventuais irregularidades ou vícios em sua manifestação de vontade que poderiam, em tese, comprometer a obrigação, não faz jus à repetição do indébito ou à reparação por danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização da avença.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por WILLAM DOS SANTOS MORENO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados.
Narrou a inicial que a parte autora percebeu que tinha um desconto em seu benefício previdenciário a título de CARTÃO DE CRÉDITO (RCC).
Assevera que não contratou o referido produto de cartão de crédito, não recebeu o cartão se se quer utilizou para compras Além do mais, isso lhe causou enorme transtorno financeiro em sua conta, pois a parte autora tem outras despesas que precisa honrar, e qualquer desconto no seu benefício lhe prejudica e muito uma vez que ela já tem o seu benefício comprometido com suas despesas pessoais.
O cartão impugnado se refere à seguinte anotação: Afirma que após pagas as 51 parcelas, ou seja, em 01/01/2023, ao analisar o extrato do seu benefício, verificou-se a continuidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré.
Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade da cobrança imposta pelo banco promovido com relação à exigência unilateral de todos os descontos da reserva de margem consignável do CARTÃO DE CRÉDITO RCC, cujo valor requer que seja restituído ao final, com juros e correção monetária desde a data do contrato, em dobro.
Requer, alternativamente ao pedido anterior, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao requerente, desprezando-se o saldo devedor atual.
Ao final, requereu também a condenação da parte promovida em uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Tutela de urgência indeferida (ID: 106270879).
A promovida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Assevera que todos os documentos assinados pela parte autora no momento da contratação do “BMG Card” são transparentes em comunicar a natureza do produto a ser aderido, ressaltando não se tratar de empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito.
Salienta que a parte autora realizou compras com seu cartão de crédito consignado, um comportamento que corrobora o consentimento pela contratação dessa modalidade.
Como exemplos cita que no dia 10 de março de 2024, a parte autora realizou uma compra utilizando seu cartão de crédito consignado no estabelecimento MAGALU COM*MAGAZINELUI, no valor de R$ 54,33 (cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), como demonstrado pela fatura anexada aos autos e no dia 5 de julho de 2019, a parte autora realizou compras utilizando seu cartão de crédito consignado nos estabelecimentos MAGALU *MAGAZINELUIZA, nos valores de R$ 105,60 (cento e cinco reais e sessenta centavos).
Aduz que a parte autora realizou saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado, o que comprova a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato.
Similarmente, ao longo da duração do contrato, o BMG transferiu para a parte autora um total de R$ 4.102,34 (quatro mil cento e dois reais e trinta e quatro centavos) a título de saques, no total de seis saques realizados com o cartão BMG.
Ao final, reitera que a Cédula de Crédito Bancária formalizada entre o BMG e a parte autora reiterou que a modalidade utilizada era a de “cartão de crédito consignado".
Acostou documentos, em especial o contrato firmado com a parte autora, comprovante de transferência dos valores via TED e faturas do cartão de crédito utilizado pela parte promovente (ID: 107230104).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 107392616).
Intimadas para especificarem novas provas a serem produzidas as partes quedaram-se inertes.
Manifestação da parte promovida informando que as provas foram suficientemente colacionadas aos autos (ID: 110695157).
Manifestação da parte autora (ID: 114034897). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Assim, entendo como desnecessário o envio de ofício ao Banco Sicredi requerido pela parte promovida, posto que estão presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DA PRELIMINAR Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
DO MÉRITO As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora, que percebe benefício previdenciário junto ao INSS, ter sido surpreendido com cobranças relativas à cartão de crédito consignado, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Da análise do feito, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito do promovido.
Além de o promovido ter colacionado TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (ID: 107230110) devidamente assinado pela parte autora, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e endereço IP do dispositivo utilizado para a contratação, da análise das faturas apresentadas (ID: 107230117), vislumbra-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora por meio de compras realizadas em várias ocasiões e saque autorizado pela própria parte autora (ID: 107230114), veja-se: Ainda, esclareço que, o comprovante de saque encontra-se em total harmonia ao determinado no contrato avençado entre as partes, tendo, inclusive, o banco promovido transferido os referidos valores para a exata conta informada no ato da contratação do serviço pelo autor, veja-se: Comprovante TED do saque requerido pelo autor - ID: 107230123 Conta informada pelo autor no termo de consentimento esclarecido do cartão de benefício consignado (ID: 107230114).
Conta informada pelo autor no ato de assinatura do contrato - ID: 107230110 - P. 1.
Reitero que é induvidoso que a parte autora efetivou saques e compras com o cartão de crédito e, dessa maneira, não há como declarar a ilegalidade do ato de cobrança e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso do cartão sejam declarados ilegais, diante de evidente venire contra factum proprium.
Ademais, não é possível alterar a modalidade de contratação entabulada entre as partes, pois a autora valeu-se do que fora acordado com o banco promovido e, ao que parece, quer se eximir das suas obrigações.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como vem entendendo os Tribunais pátrios, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O SERVIÇO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – REALIZAÇÃO DE SAQUE VIA TED E MEDIANTE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ausentes elementos capazes de ensejar a nulidade contratual diante da juntada aos autos, pela instituição financeira, de contrato comprovando a contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, assinado eletronicamente pelo Apelado mediante o envio de foto, documentos pessoais e foto do cartão; bem como, a juntada de comprovante da transferência via TED e de fatura de cartão de crédito comprovando a realização de saque via cartão de crédito. 2.
Contrato com informações claras acerca do negócio jurídico, dentre as quais: i) que o valor das parcelas do empréstimo tomado mediante saque seria lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, juntamente com as demais despesas lançadas em cartão (Cláusula 5.1) e ii) que a amortização do pagamento mínimo das faturas se dá mediante desconto em folha de pagamento, bem como que em caso de não pagamento do valor total da fatura o saldo devedor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos de financiamento descritos no contrato (Cláusula 6.11). 3.
Comprovada a contratação do serviço, sua utilização (mediante saques) e a ciência do contratante, ora Apelado, quanto aos termos do contrato e encargos assumidos, há que ser reformada a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial dentre os quais o pedido de conversão da modalidade de empréstimo. 4.
Recurso provido para reformar a r. sentença recorrida, de modo que, reconhecendo a legalidade e regularidade da contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, julgue improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012370-97.2022.8.11 .0015, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com fundamento em contratação de empréstimo bancário indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Consiste em saber se: (i) há ou não efetiva contratação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado quando o consumidor utiliza o cartão para realizar compras, bem como há saques complementares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado quando comprovado o uso do cartão para realização de compras e há, também, saques complementares, e inexiste provas de que estes não foram creditados na conta do consumidor .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: arts . 6º, III, 46 e 52, C.D.C; 373, I, 374, III, 489, § 1º, VI, C.P.C.
Jurisprudência relevante citada: TJ/GO, Apelação Cível 5581029-96.2023.8 .09.0130, Apelação Cível 5171053-42.2023.8 .09.0127, Apelação Cível 5078786-85.2023.8 .09.0051, Súmula 63. (TJ-GO - Apelação Cível: 52933746320238090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024 - DJ).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL MANTIDO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada.
A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Não se constata abusividade no contrato, devendo ser mantida a forma pactuada, inclusive com a capitalização mensal, já que, segundo precedente consolidado no STJ, não há falar em exclusão da capitalização se o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual contratada, bem como porque a Apelada não nega ter recebido o valor sacado.
Demonstrado que o Banco agiu no exercício regular de direito, não há falar em dever de promover à repetição do indébito ou em indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1012324-30.2022.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Assim, resta demonstrada a comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, de modo que resta ausente qualquer prova de ilicitude na conduta da instituição financeira, não havendo fundamento para a repetição de indébito, nem para a reparação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESBLOQUEIO.
UTILIZAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS.
FATURAS DETALHADAS.
ASSINATURA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3.
A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso, a juntada de outros documentos. 4.
Negou-se provimento à apelação. (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS DENOMINADOS "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos reside sobre desconto referente a parcela denominada "GASTO CARTÃO CRÉDITO" efetuado diretamente na conta corrente do Apelante. 2.
Restou comprovado nos autos que os descontos referem-se a utilização de empréstimos pessoais não saldados pelo recorrente, não havendo ilegalidade no caso em comento. 3.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - AC: 06636268420228040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023).
Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em: i) nulidade do contrato, ii) conversão do serviço efetivamente contratado (contrato de cartão de crédito consignado) em outro requerido (empréstimo consignado); iii) devolução em dobro das cobranças e, tampouco, em iv) danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVE os autos.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:57
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0880251-52.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLAM DOS SANTOS MORENO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
A fim de não incorrer em nulidade processual por violação contraditório e à vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição apresentada pelo banco promovido e documentos colacionados no corpo da petição (ID: 110695157).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:55
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de WILLAM DOS SANTOS MORENO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de WILLAM DOS SANTOS MORENO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
11/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias. -
06/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 05:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0880251-52.2024.8.15.2001 AUTOR: WILLAM DOS SANTOS MORENO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por WILLAM DOS SANTOS MORENO, em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que a parte autora percebeu que tinha um desconto em seu benefício previdenciário a título de CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) referente ao cartão abaixo ilustrado: Salienta que não contratou o referido produto de cartão de crédito, não recebeu o cartão se se quer utilizou para compras.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela para suspender os descontos consignados referentes ao supradito cartão de crédito, sob penal de multa.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado.
Os descontos, de acordo com a narrativa da próprio parte autora, iniciaram-se há um bom tempo e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto trazido aos autos (outubro de 2022) e o ajuizamento desta ação (dezembro de 2024).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por mais de dois anos, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2022, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O autor agravante firmou contrato de cartão de crédito consignado, alegando, após o aludido pacto e perante o Poder Judiciário, que foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, restando violado inúmeros princípios que regem a relação de consumo. 2.
Ausência dos requisitos para a tutela antecipatória de urgência, que visa à abstenção de descontos consignados referentes ao pacto livremente entabulado, não se podendo concluir, no início da lide, pela ausência de informações ou questões outras, que devem ser dirimidas por meio de regular instrução probatória na ação originária, quando se poderá aferir de forma inequívoca eventual vício no contrato, bem como aos direitos informativos efetivamente tido por violados quando da contratação. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07159677720208070000 DF 0715967-77.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
COMPROVADO.
FATURAS E SAQUES DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Restando demonstrado pela agravada que houve a contratação do cartão e utilização dos créditos referentes ao empréstimo, deve ser indeferida a tutela para suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000200622306001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 17/08/2020) Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema PJe.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJPB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:58
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
21/01/2025 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLAM DOS SANTOS MORENO - CPF: *38.***.*72-53 (AUTOR).
-
21/01/2025 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 10:07
Declarada incompetência
-
16/01/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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