TJPB - 0816783-27.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:42
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816783-27.2018.8.15.2001 [Representação comercial] AUTOR: PEPB REPRESENTACOES LTDA - ME RÉU: KRONA TUBOS E CONEXOES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por PEPB REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança outrora ajuizada em face da KRONA TUBOS E CONEXÕES S.A., também qualificada.
No Id nº 117242395, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 117379555) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 117379556.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 121121433).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 117379556; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 51.778,40 (cinquenta e um mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos); o segundo, no valor de R$ 22.653,05 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), em favor do Dr.
Martinho Cunha Melo Filho, OAB/PB 11.806, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 121121433.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
01/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de PEPB REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816783-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816783-27.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PEPB REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816783-27.2018.8.15.2001 [Representação comercial] AUTOR: PEPB REPRESENTACOES LTDA - ME RÉU: KRONA TUBOS E CONEXÕES S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRELIMINARES DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E INVALIDADE DE CITAÇÃO REJEITADAS.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
MATÉRIA PRECLUSA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA.
INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - O recolhimento extemporâneo das custas não implica cancelamento da distribuição quando efetivamente realizado, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ausência de prejuízo às partes. - A incompetência do juízo foi definitivamente afastada por decisão do Tribunal, estando a matéria preclusa. - Não há prescrição quando a ação é proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 44 da Lei 4.886/65, contado da data do distrato. - A rescisão do contrato de representação comercial por iniciativa da representada, sem justo motivo, gera direito à indenização mínima de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação. - É nula a cláusula contratual que exclui prêmios e bonificações da base de cálculo da indenização, por violar norma cogente que estabelece que a indenização deve ser calculada sobre o "total da retribuição auferida", sem distinção quanto à natureza das verbas.
Vistos, etc.
PEPB REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual em face de KRONA TUBOS E CONEXÕES S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que as partes firmaram contrato de representação comercial em 19/12/2008, com vigência inicial de 12 (doze) meses, que perdurou por mais de 6 (seis) anos.
Narra que a ré rescindiu o contrato, efetuando pagamento de aviso prévio, comissões pendentes e indenização de 1/12.
Contudo, a autora alega que a indenização foi paga a menor, pois não incluiu os valores de prêmios recebidos entre 2009 e 2015 na base de cálculo.
Sustenta, ainda, a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, notadamente ao que dispõe a cláusula de eleição de foro (cláusula 13ª), por dificultar o acesso à justiça da parte hipossuficiente; a cláusula que exclui prêmios da base de cálculo indenizatório (§5º da cláusula 8ª), por configurar renúncia de direito em contrato de adesão; e a cláusula de quitação geral e recíproca no termo de distrato.
Aduz que tais disposições violam o art. 27, "j", da Lei 4.886/65, que prevê indenização mínima de 1/12 sobre o total da retribuição auferida durante a vigência contratual.
Pleiteia, outrossim, a declaração de nulidade das referidas cláusulas e o pagamento da diferença indenizatória devida, calculada sobre os prêmios recebidos.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida ao pagamento da diferença indenizatória, custas e honorários advocatícios.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 13110823 ao Id nº 13110876.
Proferido despacho inicial (Id nº 13154104) determinando a intimação da parte autora para, querendo, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual.
Em petição juntada no Id nº 20307525, a parte promovente apresentou pedido de reconsideração para a concessão da justiça gratuita, em razão de atualmente estar enfrentando dificuldades financeiras, e em caso de não acolhimento, requereu, alternativamente, o pagamento das custas ao final do processo, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência (Id nº 20307537).
No despacho de Id nº 32090638, foi determinada a redução das custas em 75% (setenta e cinco por cento), e o seu parcelamento em duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a atender ao interesse do autor e não prejudicar as suas atividades.
Na mesma oportunidade, foi determinada a designação de audiência de conciliação.
A ré apresentou contestação (Id nº 55963864), suscitando as preliminares de cancelamento da distribuição, citação indevida, incompetência do juízo e defeito de representação.
Apontou a prejudicial de mérito, argumentando que ocorreu a prescrição da pretensão autoral, pois o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se com o distrato em 10/03/2015 e não foi interrompido validamente, uma vez que a citação só ocorreu efetivamente em 20/09/2021, após o decurso do prazo.
No mérito, sustentou a inexistência de nulidade contratual, contestando a alegação de que o contrato seria de adesão, afirmando tratar-se de contrato empresarial livremente pactuado, defendendo a validade da cláusula 8ª, §5º, e sustentando que não há renúncia de direito na disposição que exclui prêmios/bonificações da base de cálculo da indenização do art. 27, "j", da Lei 4.886/65.
Assere que o distrato contém cláusula de quitação geral e recíproca entre as partes, obstando novas pretensões.
Pede, alfim, o cancelamento da distribuição ou extinção da ação sem resolução de mérito; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição; no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (Id nº 57629669), com juntada do pagamento da 2ª parcela das custas iniciais.
Ato contínuo, foi juntada petição (Id nº 57892250 e 57892251), regularizando a representação processual.
Intimadas para especificação de provas (Id nº 62218416), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 63631519 e, 63676935 respectivamente).
Em decisão interlocutória lançada no Id nº 73051919, este juízo declinou a competência fazendo remessa dos autos à Comarca de Joinville/SC.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id nº 83241588), sendo indeferido o seu efeito suspensivo; no mérito, foi dado provimento para manter a competência deste juízo para o julgamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R E S Do Cancelamento da Distribuição e Invalidade de Citação da Ré Como sabido, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 do CPC/15.
In casu, é incontroverso que o recolhimento das custas prévias se deu de forma extemporânea, porém o cancelamento da distribuição, após o pagamento das custas, é dotado de formalismo incompatível com os princípios processuais que regem o ordenamento jurídico.
A determinação judicial foi cumprida, pois as custas prévias foram recolhidas, ainda que de forma serôdia.
O ato não pode ser considerado nulo apenas porque foi praticado em desconformidade com a forma legal, mormente por não haver prejuízo à parte contrária.
Neste ponto, Humberto Theodoro Júnior, ao tratar do princípio da instrumentalidade efetiva e celeridade procedimental, ressalta que: Arestos importantes, a propósito, têm ressalvado a 'urgente necessidade de se simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil' e de enfatizar que o processo 'tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das causas", evitando a exacerbação das técnicas puramente formais que, não raro, sacrificam ou prejudicam o julgamento do mérito e selam o destino da causa no plano das formalidades procedimentais.(Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I. 58 ed. rev. e atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Além disso, há que se considerar que a realização do pagamento antes da extinção do processo demonstra o interesse da parte no processamento do feito.
Destaco, ainda, que, em respeito ao princípio da primazia das decisões de mérito, cabe ao magistrado fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa, buscando sempre uma solução definitiva à crise jurídica posta em juízo.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUSTAS INICIAIS - DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO - AUTORAS - EFETIVAÇÃO DO ATO A DESTEMPO - ART. 321 DO CPC - PRAZO DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO - PROCESSO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO NCPC - SENTENÇA - REFORMA.
APELO DAS AUTORAS PROVIDO. (TJ-SP 10251567620148260100 SP 1025156-76.2014.8.26.0100, Relator: Antonio Luiz Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/02/2018, 32ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2018) Com efeito, o pagamento das custas iniciais de forma extemporânea não implica em cancelamento da distribuição, muito menos implica na invalidade de citação da ré.
Referido prazo é dilatório e não peremptório.
Assim, rejeito as preliminares.
Da Incompetência do Juízo Preliminarmente, a promovida sustenta a competência do foro de eleição, conforme estabelecido no Contrato de Representação Comercial firmado entre as partes, que designa o Foro da Comarca de Joinville - SC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A questão da competência já foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal, conforme se depreende do Acórdão juntado no Id nº 87867556 - págs. 2 - 7), que, ao dar provimento ao recurso, confirmou a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Desta forma, a matéria encontra-se preclusa, não comportando nova discussão nesta fase processual.
O princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impõem o respeito ao que já foi decidido pela instância superior, afastando definitivamente a preliminar de incompetência suscitada pela promovida.
Portanto, resta superada a questão da competência, devendo o processo prosseguir perante este juízo, em conformidade com o entendimento já firmado pelo Tribunal.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Como prejudicial de mérito, a promovida aduz a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965, que estabelece, in verbis: Art. 44. (...).
Parágrafo único.
Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.
Malgrado a previsão normativa, tem-se que os efeitos pretendidos pela ré não decorreu da forma requerida na defesa, isto porque o termo inicial da prescrição seria a data do distrato do contrato de representação comercial, que conforme os documentos ocorreu em 27/02/2015 (Id nº 13110876).
A ação foi proposta em 16/03/2018, portanto não houve prescrição neste processo, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto na Lei dos Representantes Comerciais.
Portanto, o autor ajuizou a ação tempestivamente, preservando seu direito de ação.
Rejeito, assim, a prejudicial de mérito.
M É R I T O Trata-se de Ação de Cobrança c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual, na qual a autora PEPB REPRESENTAÇÕES LTDA - ME pleiteia a procedência dos pedidos formulados, para condenar a promovida ao pagamento de indenização de 1/12 avos sobre o total de prêmios recebidos no valor R$ 337.268,67 (trezentos e trinta e sete mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida, bem como que se declare nulas de pleno direito as cláusulas 8ª (oitava) e 13ª (décima terceira) do contrato originário, bem como que seja a promovida condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
Na defesa apresentada, a empresa promovida reafirmou a legalidade do contrato de representação comercial firmado com a parte autora, informando que não se verifica qualquer existência de renúncia de direito na disposição contida no § 5º da cláusula oitava do referido contrato, visto que a retribuição auferida pelo representante de que trata o art. 27, "j", da Lei 4.886/65 se refere somente às comissões devidas pelo exercício da representação.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Do Vínculo Contratual Existente entre as Partes.
No que se refere ao vínculo contratual existente entre as partes, observa-se que a relação contratual entre as partes está devidamente comprovada através do contrato de representação comercial acostado aos autos (Id nº 13110851).
O vínculo teve início em 19/12/2008, conforme a data de assinatura do contrato e perdurou até 27/02/2015, data em que foi formalizado o termo de distrato (Id nº 13110876).
Prima facie, é importante ressaltar que o contrato em questão se enquadra nas disposições da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O documento firmado entre as partes atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 27 da referida lei, contendo elementos essenciais como a indicação dos produtos objeto da representação, a zona de atuação do representante, e as condições de pagamento das comissões.
Nota-se que o contrato não estabelece exclusividade em favor do representante, conforme se depreende da cláusula quinta, que expressamente permitia à representada nomear outros representantes ou atuar diretamente na zona de representação.
Esta característica é relevante para a compreensão da dinâmica da relação comercial entre as partes.
O instrumento contratual também previa, em sua cláusula oitava, o pagamento de comissões e a possibilidade de bonificações ou prêmios ao representante, estabelecendo critérios para sua concessão.
Este ponto é crucial para a controvérsia central do litígio, que diz respeito à base de cálculo da indenização devida ao término do contrato.
A duração do vínculo contratual, que se estendeu por aproximadamente 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, demonstra uma relação comercial estável e duradoura entre as partes.
Este fator é relevante para a análise dos direitos e obrigações decorrentes da rescisão contratual, especialmente no que tange à aplicação do art. 27, "j", da Lei 4.886/65.
Ademais, é importante destacar que o término da relação contratual se deu por iniciativa da representada, conforme evidenciado no termo de distrato (Id nº 13110876).
Este documento reconhece expressamente a inexistência de justa causa para a rescisão, o que tem implicações diretas nos direitos indenizatórios do representante, conforme será analisado mais detalhadamente nos tópicos subsequentes desta fundamentação.
Ressalta-se, in fine, que resta inequívoca a existência e a validade do vínculo contratual de representação comercial entre as partes, bem como sua duração e forma de extinção, elementos essenciais para a correta aplicação das normas legais pertinentes ao caso em tela.
Da Rescisão Contratual e Seus Efeitos Delimitados os vínculos negociais discutidos nestes autos, em conformidade com a fundamentação retro, passa-se à análise da rescisão contratual operada entre as partes.
Com destaque, nos arts. 35 e 36, da Lei nº 4.886/1965, estabelecem as hipóteses que constituem justo motivo para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado e pelo representante, respectivamente, in verbis: Art. 35.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior.
Art. 36.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) fôrça maior.
Dito isto, reitera-se que a tese defensiva, segundo a qual a rescisão do contrato se deu por solicitação da ré, e sem justo motivo, encontra guarida fática através do documento de Id nº 13110876.
A despeito disso, ressai a questão do “justo motivo”, requisito inafastável para caracterizar a hipótese de rescisão contratual prevista pelo citado art. 35 da Lei nº 4.886/1965.
Acerca do tema, os Tribunais Pátrios sedimentam que é ônus da representada provar a existência de justo motivo, quando parte dela a denunciação do contrato de representação comercial: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO UNILATERAL INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65.
REQUISITOS DO ART. 35 DA LEI SUPRACITADA NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO SOBRE A COMISSÃO RECEBIDA PREVISTA NO ART. 27 E AVISO PRÉVIO NO ART. 34, AMBOS DA LEI 4.886/65.
DEVER DE INDENIZAR.
I - Tratando-se de contrato de representação comercial, é ônus da representada provar que as causas que contribuíram para o rompimento da relação contratual ocorreu em face de uma das hipóteses de "justa causa" previstas no art. 35 da Lei 4.886/65.
II - A rescisão contratual fora dos casos do art. 35 da Lei nº 4.886/65, de forma imotivada, restou evidenciada pela prova carreada aos autos.
Como corolário lógico da rescisão contratual pela representada, sem justo motivo, a condenação prevista no art. 27, j, e no art. 34, ambos da lei que regula a atividade profissional em análise. (...). (TJ-CE - AC: 00001532320048060043 CE 0000153-23.2004.8.06.0043, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MATÉRIA DEVOLVIDA INDENIZAÇÃO 1/12.
ARTIGO 27, J, LEI N. 4886/65. ÔNUS DA PROVA.
REPRESENTADO.
JUSTA CAUSA DO ARTIGO 35 DA LEI 4886/65 NÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
O encargo de comprovar o justo motivo para a rescisão do contrato de representação é do representado, sobretudo porque impossível ao representante produzir prova negativa, ou seja, a inexistência de causa justa.
Descumprido tal ônus, afigura-se correta a sentença que se formaliza no sentido de condenar a ré no pagamento da indenização prevista no artigo 27, j, da Lei n. 4886/65. (...). (TJ-RS - AC: 50005217320208210008 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). (Grifo nosso).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA – Sentença que, após reconhecer a validade dos descontos, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a pagar a autora indenização prevista na Lei nº 4.886/65 - No caso em tela, em se tratando de alegação da ré de que teria rescindido de forma justa o contrato – Especialmente para o caso em apreço, o ônus da prova a ela, ré, pertencia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo CPC - Contudo não logrou êxito nesta comprovação – Imposição do ônus da prova à ré – Ônus da prova.
Art. 373, II, CPC/16 – (...).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040205020148260576 SP 1004020-50.2014.8.26.0576, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/05/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2018). (Grifo nosso).
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - JUSTA CAUSA INDEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COMISSÕES - INTERMEDIAÇÕES NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA PROVA. - Para denúncia do contrato de representação comercial, a representada deve demonstrar os justos motivos para a sua rescisão, alistados no art. 35 da Lei 4.668/65.
Inocorrendo tais hipóteses, é devida a indenização, pelo rompimento imotivado da relação contratual, ex vi do disposto no artigo 27, alínea "j", do mesmo diploma legal, acrescido pela Lei 8.420/92 – (...). (TJ-MG - AC: 10079052415290001 Contagem, Relator: Tarcisio Martins Costa, Data de Julgamento: 19/01/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2010). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
JUSTA CAUSA ALEGADA PELA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÕES MANTIDAS.
POSSIBILIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO. (...). 3. É ônus da representada comprovar que a representante deu causa ao rompimento da relação contratual firmada entre as partes, observadas as hipóteses previstas no art. 35, da Lei nº 4.886/65. (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*88-39 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 19/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2018).
Dessarte, no caso sub examine, verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC.
Isto é, a promovida não logrou êxito em demonstrar que a rescisão contratual decorreu de alguma das hipóteses prevista nos arts. 35 e 36 da Lei nº 4.886/1965, de sorte que ausente prova concreta que classifique a rescisão do contrato por “justo motivo”.
O termo de distrato (Id nº 13110876) demonstra que a rescisão partiu de iniciativa da representada, sem justo motivo, tanto que houve o pagamento de aviso prévio e da indenização do art. 27, "j" da Lei 4.886/65, porém excluindo da base de cálculo os valores recebidos a título de prêmios/bonificações.
A exclusão desses valores se baseou no § 5° da cláusula oitava do contrato original, que estabelecia que "os valores pagos ao Representante a título de premiações/bonificações não integrarão, em qualquer hipótese, a base de cálculo para pagamento indenizatório de que trata o art. 27, letra 'j', da Lei n° 4.886/65." Contudo, tal disposição contratual é nula de pleno direito, pois viola norma cogente prevista na Lei 4.886/65.
O art. 27, "j", da Lei de Regência, estabelece que a indenização não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação.
A lei não faz distinção entre diferentes tipos de retribuição, apenas estabelece que a indenização deve ser calculada com base no total da retribuição auferida.
O termo "retribuição" abrange toda e qualquer vantagem econômica recebida pelo representante em razão do contrato, incluindo comissões, prêmios e bonificações.
Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger o representante comercial, não podendo ser afastada por mera disposição contratual, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos legalmente garantidos.
Ademais, os prêmios/bonificações tinham natureza contraprestacional, sendo pagos em razão do atingimento de metas de vendas, integrando, assim, o conceito de "retribuição" previsto na lei.
Conforme documentação acostada, durante a vigência do contrato o autor recebeu R$ 337.268,67 (trezentos e trinta e sete mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de prêmios/bonificações, valor que deve integrar a base de cálculo da indenização do art. 27, "j", da Lei 4.886/65.
Da Indenização pela Rescisão do Contrato de Representação Comercial.
Sem outras delongas, considerando as circunstâncias da rescisão dos pactos de Representação Comercial existente entre as partes, desdobra-se o consequente dever legal de indenização, a teor do item “j”, do art. 27, da supracitada Lei nº 4.866/1965, transcrito in litteris: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...); j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
No que se refere ao lapso temporal do exercício da representação comercial, tem-se que este restou comprovado, de acordo com as provas acostadas aos presentes autos.
A pessoa jurídica autora prestou serviços de representação comercial à empresa ré dentro do período compreendido entre 19/12/2008 até 27/02/2015 (Id nº 13110876).
Sobrelevando-se esse aspecto, tem-se que, no caso concreto, a base de cálculo da indenização, devida pela rescisão contratual na forma do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, compreenderá as remunerações auferidas pela autora entre 19/12/2008 até 27/02/2015, período no qual a promovente prestou à ré o serviço de representação comercial, corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE (art. 33, §3º, da Lei nº 4.886/1965), a contar de cada recebimento (dies a quo) até a data da rescisão contratual (dies ad quem).
Entendimento este que conforto no exemplificativo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
INEXISTÊNCIA.
JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS.
TERMO INICIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
COMISSÕES PAGAS A MENOR.
SUPRESSIO.
BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. (...). 3.
Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1.
A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65.
Precedentes.
Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato.
Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. (...). 3.4.
Na hipótese de rescisão injustificada do contrato de representação comercial, o valor da condenação relativo às verbas rescisórias deve ser corrigido monetariamente a partir da notificação do representante acerca da rescisão contratual.
Precedentes. 3.5.
A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados impedem a análise do dissídio. 4.
Recurso especial de Córrego Representações Ltda. 4.1.
A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.2.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação.
Uma das funções exercidas pela boa-fé objetiva consiste na limitação ao exercício de direitos subjetivos, daí derivando o instituto da supressio, que visa a tutelar a estabilidade do comportamento.
Essa figura viabiliza o reconhecimento da perda do direito subjetivo em razão da inatividade do seu titular por um período suficiente para criar na outra parte a sensação plausível de ter havido renúncia àquela prerrogativa. 4.3.
Na espécie, ao longo de toda a relação negocial em que se implementaram as reduções das comissões de forma unilateral pela recorrida (representada), em nenhum momento houve insurgência por parte da recorrente (representante), que somente propugnou pelas diferenças das comissões após a rescisão unilateral do contrato pela recorrida.
Ou seja, apesar das diminuições das comissões, a recorrente permaneceu no exercício da representação comercial por quase 22 (vinte e dois) anos, despertando na recorrida a justa expectativa de que não haveria exigência posterior.
Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente de exigir retroativamente valores a título de diferenças, que sempre foram dispensadas. 4.4.
A base de cálculo das verbas rescisórias (indenização e aviso prévio) deve ser composta pelo valor atualizado monetariamente de cada uma das comissões recebidas pela recorrente (representante), com base no índice vigente à época do pagamento, que será o BTN, se anterior a março de 1991 (vigência a Lei nº 8.117/91), ou o INPC, se posterior a esse marco temporal. 5.
Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1838752 SC 2019/0277118-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021). (Grifo nosso).
Nesse contexto, ante a fundamentação retro, infere-se que a empresa autora fará jus à indenização pela rescisão injustificada dos pactos de representação comercial mantidos com a ré, na forma do disposto no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, cabendo-lhe, portanto, o recebimento de 1/12 (um doze avos) da quantia correspondente às remunerações auferidas durante a constância dos contratos, insertas no lapso temporal compreendido entre 19/12/2008 até 27/02/2015, aplicando-se aos referidos valores correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar de cada recebimento (dies a quo) até a data da rescisão contratual (dies ad quem), montante esse a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial da prescrição, e, no mérito, julgo procedente os pedidos formulados para declarar nula de pleno direito as cláusulas 8ª (oitava) e 13ª (décima terceira) do contrato originário.
Condeno a ré ao pagamento da indenização prevista do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, na ordem de 1/12 (um doze avos) da quantia correspondente do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, no lapso temporal compreendido entre 19/12/2008 até 27/02/2015, incluindo os valores dos prêmios e bonificações, e descontando o que já fora pago no distrato, aplicando-se aos referidos valores correção monetária pelo INPC-IBGE, a contar de cada recebimento (dies a quo) até a data da rescisão contratual (dies ad quem); quantum a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e sobre o qual deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data de rescisão do contrato, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
19/05/2024 12:15
Determinada diligência
-
19/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:59
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:01
Declarada incompetência
-
10/05/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:31
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 01:28
Decorrido prazo de PEPB REPRESENTACOES LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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