TJPB - 0840872-90.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA LACERDA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:27
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0840872-90.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução] AUTOR: ADRIANA LACERDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WELTON CAETANO VIDAL DE NEGREIROS - PB21956 REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ADRIANA LACERDA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e OUTROS, narrando que firmou com a parte ré contrato de locação temporária de Criptoativos (aluguel), sob o código CI- *26.***.*05-70, no valor de R$ 33.137,28 (trinta e três mil cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), com recebimentos dos proventos todos os dias 10 (dez) de cada mês.
Contudo, foi surpreendida com a ausência de pagamento dos referidos valores na data acordada pelas partes, sem qualquer justificativa para tanto.
Requer a rescisão do contrato firmado entre as partes, a restituição integral da quantia com multa de 30% sobre o valor investido, o pagamento das parcelas vencidas juntamente com as que vierem a vencer no decurso do processo, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citados, por meio de edital (id 106552322), os promovidos ofereceram contestação através de curador especial que pugnou, genericamente, pela improcedência da demanda (id 111500755).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambos manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Com efeito, encontrando-se o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo velar pela duração razoável do processo, procedendo com o julgamento do mérito de forma antecipada, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), sobretudo quando, in casu, a matéria controvertida refere-se a fatos esclarecidos pela prova documental, e a questão remanescente é unicamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inicialmente, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida aplicável somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC.
No caso dos autos, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa promovida, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo-se, assim, no art. 28, §5º, do CDC.
Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados.
DO MÉRITO No mérito propriamente dito, analisando-se minuciosamente os autos, entendo que o pedido formulado é procedente, e não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a questão proposta.
Isto porque, não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços.
Neste aspecto, a Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Assim, prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
No mesmo sentido, a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
Dessarte, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A vista disso, como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte requerida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, a fim de conferir aparência de legalidade ao “Esquema Ponzi”.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra de dúvidas, ocorreu no caso concreto. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de dezembro de 2022.
Isto posto, faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Caso o consumidor tivesse transferido criptoativos para a conta da ré, daí caberia receber dessa forma, todavia, como transferiu moeda, são estas que devem ser devolvidas, no caso concreto, a devolução do montante investido será feita com acréscimo da correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por outro lado, com relação a multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído.
Como se denota, a própria parte requerente sugere a prática de pirâmide financeira pela ré, cujo esquema de captação praticado pela empresa requerida não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário, constituindo-se, inclusive, crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951.
Preleciona o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Dessarte, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, de rigor a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, apenas com a devolução dos valores despendidos pela parte autora, nos termos supra definidos.
Por fim, quanto aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido, ilustro: Contrato de concessão de uso de loja virtual.
Objeto do negócio jurídico ilícito.
Prática conhecida como "pirâmide".
Crime contra a economia popular, de acordo com a Lei n. 1.521/51.
Diversos precedentes reconhecendo a prática do ilícito pela apelada neste Tribunal.
Nulidade do negócio jurídico.
Devolução dos valores desembolsados atualizados.
Danos morais.
Inocorrência.
Atitude dos autores que contribuiu para aborrecimento experimentado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00219775820078260566 SP 0021977-58.2007.8.26.0566, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 04/04/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2013) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR os requeridos a restituírem à parte autora, solidariamente, o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 33.137,28 (trinta e três mil cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato CI- *26.***.*05-70, acrescidos de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até a data da citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic (art. 405 CC), que já inclui juros e correção monetária.
Ante a sucumbência mínima e o princípio da causalidade, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/06/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 03/04/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Edital em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0840872-90.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANA LACERDA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 30 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: ADRIANA LACERDA SILVA (qualificar) e ré(s) ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 30 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, MAX NUNES DE FRANCA, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 23 de janeiro de 2025.
Eu, IURI LIMA RAMOS REINALDO, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
23/01/2025 12:07
Expedição de Edital.
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09/01/2025 09:53
Nomeado curador
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09/01/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA LACERDA SILVA - CPF: *26.***.*05-70 (AUTOR).
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19/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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