TJPB - 0832617-17.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0832617-17.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por JÚLIO CÉSAR RAMOS DE AMORIM em face de QUITÉRIA MARIA DA SILVA, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para impedir a prática de atos de turbação ou esbulho em relação ao imóvel descrito na inicial.
O autor sustenta exercer posse mansa e pacífica sobre o bem, cuja titularidade decorre de doação, e que a requerida vem ameaçando turbar ou esbulhar, conforme Boletim de Ocorrência (Id. 67090655).
Acostou, ainda, escritura pública de doação (Id. 67090654 e Id. 103810625), recibos e notas fiscais (Id. 67090656) e fotografias do local (Id. 103810626).
A ré apresentou contestação (Id. 103810620), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, sob fundamento de que a escritura de doação seria nula, uma vez que à época a ré não possuía titularidade plena do bem, além de alegar vício de consentimento e ausência de titularidade plena à época da transferência.
O autor, em réplica (Id. 106359684), reafirmou a posse legítima e destacou o perigo de turbação diante das ameaças da requerida.
E audiência de instrução e julgamento foi constado em termo que restava a análise da tutela inserta à inicial, foram ouvidas as testemunhas e promovida.
Encerrada a audiência, vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação, esta não merece prosperar.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, a inicial expõe de forma clara e coerente a causa de pedir (posse do autor e ameaça de turbação pela ré), bem como o pedido (proteção possessória mediante interdito proibitório, com pedido liminar).
Não há incompatibilidade ou ausência de fundamentação que inviabilize a análise do mérito.
A alegação da ré de que a doação seria nula não se confunde com inépcia da inicial, mas sim com matéria de mérito, a ser arguida em ação própria.
O que se discute nesta demanda é apenas a proteção da posse, independentemente da validade do título translativo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente afastado a alegação de inépcia em hipóteses semelhantes: “Não há falar em inépcia da inicial quando a causa de pedir e o pedido estão claramente delineados.
Questões relativas à validade do título ou ao domínio devem ser discutidas em ação própria, não sendo objeto da ação possessória.” (TJ-PB, AC XXXXX-92.2022.815.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques, j. 17/10/2023).
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ultrapassada a questão acima, passo à análise da tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
No presente caso, a posse do autor está suficientemente demonstrada pela escritura pública de doação (Id. 67090654), pelos recibos e comprovantes de manutenção (Id. 67090656) e pelas fotografias juntadas (Id. 103810626).
Embora a ré tenha arguido a nulidade do negócio jurídico, tal discussão não pode ser travada na via possessória, que tem natureza meramente defensiva e não admite dilação probatória quanto à validade do título.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ação possessória se limita à proteção da posse, cabendo eventual análise da validade da doação em ação própria: “É inviável discutir a validade do negócio jurídico de transferência da propriedade em sede de ação possessória, a qual tem por finalidade apenas a tutela da posse.” (TJ-PB, Apelação Cível XXXXX-36.2021.815.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, julgado em 12/09/2023). “As ações possessórias visam exclusivamente proteger a posse, não sendo meio adequado para discutir domínio ou validade de negócios jurídicos, matérias a serem deduzidas em ações próprias.” (STJ, REsp 1.789.505/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 21/09/2020).
Quanto ao periculum in mora, verifica-se risco concreto de dano diante das ameaças de invasão registradas em boletim de ocorrência (Id. 67090655), o que justifica a concessão da medida liminar para evitar a consumação de turbação ou esbulho.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço lastreado no art. 300 do CPC, determinando que a promovida QUITÉRIA MARIA DA SILVA se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho em relação ao imóvel objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que a presente decisão se limita à proteção possessória, sendo incabível discutir, nesta ação, eventual nulidade ou validade da doação, matéria a ser apreciada em ação própria.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tendo decorrido o prazo para recurso, inexistindo, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem razões finais, no prazo legal.
Datado e assinado digitalmente.
VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
19/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de QUITERIA MARIA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS DE AMORIM em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/08/2025 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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08/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR RAMOS DE AMORIM em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, informar se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência. -
23/01/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 07:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:21
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2023 09:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/10/2024 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2024 00:23
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 06:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:52
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 09:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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17/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/01/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:19
Outras Decisões
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20/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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13/09/2023 06:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2023 09:44
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 09:00 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/08/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2023 09:40
Recebidos os autos.
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25/08/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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25/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
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19/12/2022 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2022 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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