TJPB - 0807126-84.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807126-84.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DEMETRYUS DANTAS DE SALES CLEMENTINO REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
DEMETRYUS DANTAS DE SALES CLEMENTINO ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS e ESTADO DA PARAÍBA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento de indenização por danos de natureza material e extrapatrimonial que alega ter suportado em detrimento de acidente de trânsito.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2 – Da Fundamentação Quanto à ilegitimidade do Estado da Paraíba, a jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3.
Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4.
Recurso Especial provido”. (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) No tocante a ilegitimidade ativa, entendo que os documentos juntados aos autos demonstram a aquisição do bem pelo autor, não havendo de se falar na falta de capacidade postulatória do requerente.
No mérito, sustenta o demandante que sofrera um acidente em detrimento da existência de buracos na rodovia em uma curva, o que ensejou o estouro dos pneus e a colisão do carro com um poste.
Em seu depoimento, sustenta o demandante trafegar costumeiramente pelo trajeto onde ocorrera o acidente, tendo ainda ciência da existência de buracos na pista, assim como narra que à época dos fatos a região era alvo de chuvas, o que por si só aumenta a necessidade de atenção ao trafegar.
Ademais, em analise os autos, em especial as fotos acostadas no ID 50243622, verifico que os buracos em questão não se encontram tão próximos a curva como narrado na peça de entrada, o que dificulta a visualização dos fatos conforme sustenta o autor.
Outro ponto que merece destaque é o depoimento da testemunha José Eduardo, que afirma que a perda do controle se deu em detrimento do ofuscamento do condutor com a luz solar, haja vista o horário em que a viagem ocorrera.
Assim, tenho que a dinâmica do acidente não condiz com o narrado, bem como entendo que os fatos se deram por culpa do próprio demandante, que trafegava a 80km por hora, como ele mesmo narra em seu depoimento, em uma situação que carecia de atenção redobrada, seja pela ação da luminosidade em razão do fim de tarde, seja pela qualidade da pista, haja vista as chuvas que acometiam a região, assim como os próprios buracos, estes já conhecidos pelo requerente, que costumeiramente trafega na área.
Em suma, não vislumbro nos autos a comprovação efetiva do nexo causal entre o acidente sofrido e a conduta estatal, ônus este que recaem ao demandante conforme determina o art. 373, I do CPC e, não estando presente um dos requisitos básicos do dever de indenizar, não há de se falar na procedência dos pedidos autorais. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2019.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 08:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 10:51
Declarada incompetência
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10/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 19:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2023 10:15
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/03/2023 08:35
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2023 00:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:24
Declarada incompetência
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10/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2023 10:37
Juntada de Petição de razões finais
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17/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:30
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2022 08:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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11/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
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08/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:31
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/10/2022 08:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/09/2022 23:59.
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22/08/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:59
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2022 07:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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26/04/2022 21:48
Determinada diligência
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26/04/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 04:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 22/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
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18/04/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 09:29
Juntada de Petição de resposta
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29/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 02/02/2022 23:59:59.
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17/11/2021 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2021 09:03
Deferido o pedido de
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25/10/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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