TJPB - 0808569-31.2024.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0808569-31.2024.8.15.2003 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A APELADO: FABIO RIBEIRO LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:08/09/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
14/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 15:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO LIMA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 07:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:07
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808569-31.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO RIBEIRO LIMA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por AUTOR: FABIO RIBEIRO LIMA. em face do(a) REU: BANCO PAN.
Afirma a parte autora, em síntese, que contratou junto à ré um empréstimo na modalidade consignada Contudo, percebeu que se tratava de um mútuo cartão de crédito, o que onerou, e muito, o empréstimo contratado.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a requerida se abstenha de reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC do Requerente É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
De uma leitura, observo que a parte demandante afirma ter entabulado contrato de empréstimo com a requerida a serem pagas mediante desconto em folha, todavia, já tendo decorrido bastante tempo, tomou conhecimento que o referido empréstimo tratava-se de Cartão de Crédito Consignado, cujo desconto refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, entendendo ser indevida tal cobrança.
A própria parte requerente informa em sua peça vestibular e prova por meio de documentos que contratou empréstimo, na modalidade consignada, sabendo que seriam efetuados descontos em contracheque, aduzindo, no entanto, que não contratou na modalidade cartão de crédito, informando, ainda, que não tinha conhecimento de que seriam efetivados descontos sob este título.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que há algum tempo vem sofrendo os descontos (desde 2022), tendo ingressado com a demanda apenas em 2024.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 11:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO RIBEIRO LIMA - CPF: *57.***.*46-12 (AUTOR)
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22/01/2025 11:05
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/01/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:47
Determinada a redistribuição dos autos
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18/12/2024 12:47
Declarada incompetência
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17/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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