TJPB - 0818952-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:50
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0818952-74.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DESPACHO
Vistos.
Interposta Apelação pelo autor, ID 109515262, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão, uma vez que o juízo de admissibilidade recursal é exercido pelo Juízo ad quem.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
25/08/2025 21:27
Determinada diligência
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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19/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:49
Processo Desarquivado
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19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818952-74.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA I DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisão de contrato com pedido de danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
Alega que celebrou contrato de cédula bancária para empréstimo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo renegociado a dívida em razões de falta de condições financeiras para a continuidade do cumprimento do contrato.
Apesar disso, diz que na renovação do contrato as taxas e juros foram abusivos o que impede de cumprir o mesmo.
Em razão disso, pede limitação dos juros em 12% (doze por cento) a.a, e a condenação em danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), declaração das cláusula abusivas, fixação do saldo devedor em R$ 41.969,60 e emissão de novo boleto das parcelas no valor de R$ 2.112,80, pugnando pela procedência da ação.
Devidamente citado, o promovido sustentou em sua peça defensiva, em apertada síntese, no mérito, a legalidade contrato livremente pactuado, ausência de juros abusivos e capitalizados, ausência de boa-fé do promovente, licitude do negócio jurídico e inexistência de danos morais e materiais, seja para fins de repetição em dobro de valores.
Ao final, pediu pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, devemos considerar a licitude do contrato de empréstimo bancário através de cédula de crédito, sendo fato incontroverso da presente demanda que a parte autora se encontra inadimplente sob a alegação de falta de condições financeiras para horar o pactuado negócio jurídico avençado entre as partes, atribuindo a isso eventual abusividade dos juros, para obter sua redução ao patamar de 12% a.a.
Assim, entendemos que a matéria é unicamente de direito, que não demanda demais provas além dos das documentais juntadas aos autos, que autoriza o julgamento antecipado da lide.
Sem preliminares a serem analisadas.
Consoante se denota da peça inaugural, a parte autora se insurge acerca dos seguintes pontos: cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, comissão de permanência c/c outros encargos contratuais e aplicação da tabela price.
Pois bem.
Em relação aos juros capitalizados cobrados pelos agentes financeiros, sobretudo no tocante aos contratos de financiamento, o STJ assim se posicionou sobre o tema, nos termos do aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA EM PERÍODO POSTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (I) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (II) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. 2.
De acordo com o entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
O Tribunal a quo, em suas razões de decidir, utilizou-se também de fundamento infraconstitucional, qual seja o art. 4º do Decreto 22.626/1933. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1077283/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013) Consoante entendimento jurisprudencial sobre a matéria em discussão, as instituições financeiras podem realizar cobranças, nos créditos concedidos aos consumidores, de juros na modalidade capitalizada, desde que tal medida esteja previamente fixada em contrato.
Ainda segundo posicionamento ficado naquele Egrégio Tribunal, uma das formas de se apurar se um contrato faz cobrança de juros capitalizados seria conferir se a taxa de juros nominal mensal coincide com a taxa efetiva anual, de modo que haveria previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal.
Assim, apurando-se divergência a maior, é sintoma de juros capitalizados compostos.
Destarte, tomando-se como parâmetro as fundamentações supra, bem como as decisões do Egrégio STJ, consoante já afirmado alhures, que apesar de não vinculativas são, indubitavelmente, paradigmáticas e, verificando-se que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, considera-se a previsão expressa da cobrança de juros capitalizados, não havendo que se falar em qualquer indícios de nulidade que implicasse em ilegalidade contratual.
No caso dos autos, a taxa mensal prevista é de 1,19%, de modo que ao se multiplicar por 12, chega-se ao percentual de 14,28%, diferente, portanto, da taxa anual, configurando a capitalização dos juros no contrato em espécie, bem como a sua expressa previsão contratual.
Neste caso, planilha contábil unilateral não tem o condão de modificar o contrato na forma celebrada, pois não representa abusividade na cobrança dos juros, visto que os juros pactuados anualmente estão na casa de 15,25% a.a, conforme cláusula de encargos contratados.
No tocante aos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por sua vez, o STJ já pacificou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Consoante se denota facilmente da análise do julgado acima, fica fácil a conclusão de que as instituições financeiras não se sujeitam a Lei de Usura, de modo que a simples cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não tem o condão, por si só, de ensejar abusividade contratual ao caso em espécie.
Já em relação às diversas denominações de tarifas cobradas pelas instituições financeiras, O STJ posicionou-se no sentido de que ao tempo da Resolução do CMN nº. 2.303/1996, vigente até 29.04.2008, os agentes financeiros poderiam estipular deliberadamente a cobranças dos serviços de qualquer espécie, ressalvado, todavia, daqueles serviços que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente.
Entretanto, com a vigência da Resolução do CMN nº. 3.518/2007, em 30.04.2008 c/c Circular BACEN 3.371/2007, as cobranças em discussão somente poderiam ser realizadas nas hipóteses taxativamente previstas na aludida regulamentação.
Portanto, após 30.04.2008, as cobranças efetuadas pelos agentes financeiros deverão observar, criteriosamente, as tarifas taxativamente previstas na Resolução nº. 3.518/2007 c/c Circular BACEN nº. 3.371/2007, mostrando-se indevidas aquelas sem a devida previsão.
Partindo de tais pressupostos, notadamente da Resolução nº. 3.518/2007 c/c Circular BACEN nº. 3.371/2007, entendeu aquela Corte Superior que aos contratos celebrados após 29.04.2008, as cobranças relativas as tarifas não eram previstas nas legislações do BACEN, de modo que inexistindo previsão de tais encargos não poderiam as instituições financeiras efetuarem as aludidas cobranças.
Eis o posicionamento do STJ sobre o assunto, corroborando as fundamentações acima declinadas: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Veja-se que, ao firmar o contrato de financiamento, a autora teve ciência do número e valor fixo das prestações, bem como da taxa de juros mensal e anual e do valor total do contrato.
Portanto, teve o prévio conhecimento de que tratava de plataforma de cálculo linear, não havendo que falar em desconhecimento da metodologia dos juros e forma da capitalização aplicada.
Sendo legal a cobrança dos juros aplicados na forma contratada, deve-se prevalecer o princípio da boa fé contratual entre as partes.
Ora, como já tratamos desse ponto específico anteriormente, sendo a capitalização objeto do contrato avençado e legitimamente pactuado entre as partes, não há que se falar em direito a repetição em dobro dos valores pagos pela aquisição do bem descrito no contrato, porque não houve ilegalidade na cobrança.
Assim, não há como se aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único, tendo em vista a legalidade das cobranças, no presente caso.
Ressalte-se, nem dobro, nem simples, sendo incabível tal devolução.
Em razão disso, não há que se cogitar qualquer direito á danos morais ou materiais, posto que deve prevalecer a boa-fé contratual e a autonomia da vontade das partes na pautação.
Assim, inexiste nexo causal entre o fato da celebração do contrato e qualquer dano, seja na esfera moral ou patrimonial do autor para fins de reparação.
O simples fato confessado pela parte autora de que não teve condições de honrar o contrato por falta de condições financeiras, diante da alegada abusividade de cobrança de juros, esta afastada, conforme delineado acima, o processo deve seguir a improcedência e manter inalterável as cláusulas contratuais avençadas.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios – os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - pelo promovente, observando-se, contudo, as disposições do art. 98, § 6º, do CPC, ficando suspensa da execução.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/09/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/07/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2024 07:02
Recebidos os autos.
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15/05/2024 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/05/2024 15:02
Deferido o pedido de
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14/05/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (AUTOR).
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07/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TOINZINHO ALVES EVANGELISTA LTDA (02.***.***/0001-45).
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06/04/2024 08:45
Determinada diligência
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04/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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