TJPB - 0800140-47.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:03
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:03
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:00
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 08:49
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:29
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:02
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:00
Expedição de Carta.
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17/02/2025 09:22
Determinada a citação de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800140-47.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
HIPOSSUFICIÊNCIA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Por isso, INTIME-SE para anexar comprovante de residência atualizado (até os últimos 03 meses) e legível, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular.
Advirta-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:53
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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