TJPB - 0847861-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847861-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 15:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JERONCO JOSE DE FARIAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0847861-29.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: JERONCO JOSE DE FARIAS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por JERONCO JOSE DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 105263687). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:45
Homologada a Transação
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20/12/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de REVERTON MATIAS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/09/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:10
Recebidos os autos.
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14/08/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2024 02:04.
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23/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 10:19
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/07/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERONCO JOSE DE FARIAS - CPF: *51.***.*21-15 (AUTOR).
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23/07/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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